TJPE - 0000634-51.2022.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000634-51.2022.8.17.8222 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Após análise dos fatos e provas produzidas, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito em virtude de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A parte ré afirmou a necessidade de prova pericial para apurar os fatos narrados.
Vedar tal possibilidade, plenamente aplicável ao caso concreto, se consubstanciaria em verdadeiro cerceamento de defesa, vedado em nosso ordenamento jurídico.
A documentação apresentada pela parte autora não se revela suficiente para comprovar ter havido fraude na realização do contrato.
No caso dos autos, verifica-se semelhança entre as assinaturas lançadas no documento de identificação pessoal da autora, não sendo possível afirmar, sem exame de ordem técnica, que não foram lançadas pela mesma pessoa.
Não se pode,
por outro lado, simplesmente aplicar em favor do autor a inversão do ônus da prova, se a demandada pugna pela realização de prova técnica em sua defesa.
Por oportuno, em que pese a comprovação da liberação do valor do refinancimento em conta da parte autora (cf. id. 173936528, p. 1, para a manifestação positiva da contratação não é suficiente a sua demonstração, devendo ser reconhecido eventual direito de compensação em caso de procedência do pedido autoral.
Nessa linha de consideração, havendo discussão sobre a autenticidade na assinatura do contrato é imprescindível que a perícia seja realizada no documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Isso porque, a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de comprovar a autenticidade do documento, posto que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens.
Verifica-se, assim, incontornável a necessidade de confirmação quanto à autoria da assinatura no documento apresentado, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da matéria. É inviável a realização da prova pericial requerida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa demasiadamente complexa, acarretando a extinção da causa sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deve ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 17 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 27 de março de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Endereço: R PALMARES, 320, Bloco H- apt.201, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53437-570 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2024 08:53
Alterada a parte
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24/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:42
Alterada a parte
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21/02/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO BMG em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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11/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:05
Audiência Una realizada para 01/06/2022 14:04 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 22:35
Audiência Una designada para 01/06/2022 13:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/02/2022 22:34
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 16:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/02/2022 13:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/02/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:16
Audiência Una designada para 14/03/2023 16:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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