TJPI - 0852554-63.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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10/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DALVA SOARES DIAS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0852554-63.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DALVA SOARES DIAS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALVA SOARES DIAS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na referida sentença (id. 21262471), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da emenda à inicial.
Nas razões recursais (id. 21262473), o apelante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado, por não ser documento essencial para a ação.
Nas contrarrazões (id. 21262485), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, diante da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau, constatando não haver dificuldade para a recorrente acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaque-se que, na decisão de Id. 21262467, o juízo a quo concedeu à apelante a oportunidade de emenda à inicial.
Contudo, a apelante não atendeu integralmente a essa determinação, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o autor/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:06
Conhecido o recurso de DALVA SOARES DIAS SANTOS - CPF: *01.***.*29-38 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 08:32
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DALVA SOARES DIAS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DALVA SOARES DIAS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de DALVA SOARES DIAS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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