TJPI - 0800571-55.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800571-55.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] 1º APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR.
NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO FRANCISCO DE MATOS (ID 18613884) e pelo BANCO BRADESCO SA (ID 18613885) em face da sentença (ID 18613882) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800571-55.2022.8.18.0109), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 31/025/2017; declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, razão pela qual, deve ser elevado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O réu/2º apelante, por sua vez, em suas razões recursais suscita a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer indício de fraude, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, além da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/2ª apelada aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato irregular, sem a comprovação do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 18613894).
A instituição financeira/1ª apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 18613899).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 18629804).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
Em Decisão (ID 21945864) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimados, o réu/2º apelante manifestou-se pelo acolhimento da referida preliminar (ID 22723187), ao passo que o autor/1º apelante pugnou pela rejeição desta (ID 22967706). É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/1º APELANTE O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 803271838), no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais.
A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7.
DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 18613451 – pág. 15), que a seguir transcrevo: “(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…).
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 2º, CPC.
RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO.
LESÕES FÍSICAS.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES. 1.
Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual.
Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor/1º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a Decisão (ID 18629804) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pelo autor, mantendo-se os efeitos da decisão quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/2º apelante.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18629804).
III – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU/2ºAPELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA A instituição financeira, ora 2ª apelante, alega a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de não ter sido deferido o pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, formulado em sua contestação.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370/CPC), incumbindo ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC).
A prova testemunhal não é um ato obrigatório, devendo o juiz dispensá-la ou indeferi-la quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (artigo 443, incisos I e II, do CPC), mormente quando tratar-se de matéria unicamente de direito.
No caso em comento, a ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o Contrato nº 803271838, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Assim, mostra-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, uma vez que, incumbia ao réu ter instruído a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, no caso, o contrato objeto da lide e o respectivo comprovante de transferência de valores, a teor do que dispõe o artigo 434, caput, do CPC, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução.
Preliminar REJEITADA.
IV – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 803271838, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou o contrato apenas com a aposição da digital do autor, contudo, este não é pessoa analfabeta, conforme se infere dos documentos que instruíram a petição inicial (RG e Procuração), os quais, encontram-se devidamente assinados pelo mesmo.
A própria instituição financeira quando do oferecimento da contestação, juntou o documento de identidade do autor constando sua assinatura.
Assim, o instrumento contratual mostra-se irregular, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica questionada na lide.
Além da irregularidade contratual, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, retifica-se a sentença neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor/1º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a Decisão (ID 18629804) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pelo autor, mantendo-se os efeitos da decisão quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/2º apelante e, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/2º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/2ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
17/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
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01/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:17
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:40
Outras Decisões
-
25/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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