TJPE - 0000034-06.2025.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000034-06.2025.8.17.2570 EXEQUENTE: JOSE VALDIR DOS SANTOS EXECUTADO(A): MARLINO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 195726583, conforme transcrito abaixo: "1.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos seguintes fundamentos: a) A narrativa fática e a fundamentação jurídica apresentam-se insuficientes, especialmente quanto: À caracterização dos elementos da responsabilidade civil que justificariam o pedido de danos morais, não sendo suficiente a mera menção ao "atraso e irresponsabilidade".
Assim como, quanto à demonstração dos requisitos da tutela de urgência pleiteada (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo necessário explicitar como se configuram no caso concreto; b) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça: Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física (art. 99, §3º, CPC), verifico a existência de elementos que indicam capacidade para o pagamento das custas processuais.
A parte autora é profissional autônomo que presta serviços especializados de solda e montagem, tendo contratado trabalho no valor significativo de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A natureza e o valor dos serviços prestados sugerem que a parte autora possui regular fonte de renda compatível com o pagamento das custas processuais.
Além disso, o próprio objeto da ação - cobrança de valores substanciais por serviços prestados - indica atividade profissional rentável.
Desse modo, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, deverá a parte autora comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias. 2.
Assim, determino: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), devendo: - Adequar a fundamentação jurídica, especialmente quanto ao pedido de danos morais e tutela de urgência; - Manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação; - Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. 3.
Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Escada, 18 de fevereiro de 2025." ESCADA, 27 de março de 2025.
LILIANE CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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