TJPE - 0007326-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 19:40
Conhecido o recurso de HELIO TAVARES DE SOUZA FILHO - CPF: *45.***.*02-00 (AGRAVADO(A)) e provido em parte
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23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007326-89.2024.8.17.9000 Referente ao processo nº 0028907-45.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: HÉLIO TAVARES DE SOUZA FILHO RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONSISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a edição da Súmula nº 259 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no sentido de que não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida. 2.
A parte autora requer a prestação de contas de lançamentos ocorridos em sua conta no período de 10 de julho de 2020 a 06 de dezembro de 2021, “o Promovente nunca conseguiu, de verdade, identificar e conferir a grande quantidade de lançamentos de débitos efetuados pelo Banco, tanto porque ali constam somente explicações de forma resumida, nem sempre inteligíveis, mas também porque nunca foram fornecidas as devidas explicações”. 3.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não impugnou por qualquer motivo legal ou contratual as movimentações a respeito das quais busca a prestação de contas, apenas genericamente alegando que “não entende a causa de dever”.
Contudo, as nomenclaturas impugnadas são facilmente identificáveis. 4.
Ressalte-se que não houve qualquer contestação das movimentações da conta ocorrida no período delimitado na inicial, tais como alegação de cobrança indevida de valores, transferências supostamente não autorizadas pelo correntista, comunicação de extravio, roubo, clonagem de cartão ou acerca de algum golpe ou fraude sofrido. 5.
Nesse contexto, verifica-se ausência de interesse de agir da parte autora, ante a falta de motivação consistente a autorizar o procedimento judicial. 6.
A ação originária aparentemente se trata de uma espécie de demanda produzida em massa, vez que ajuizada de maneira repetitiva pelo mesmo causídico que sustenta a mesma tese jurídica utilizando-se, muitas vezes, de petições iniciais padronizadas. 7.
A alta carga de litigiosidade em massa dessas ações, com partes e objeto semelhantes, demonstra presumivelmente que se trata de demandas predatórias, tal como exposto pela Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
27/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/11/2024 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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13/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:10
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2024 18:43
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 15:41
Dados do processo retificados
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09/09/2024 15:40
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:55
Conclusos para o Gabinete
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27/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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