TJPE - 0023897-25.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA RAPOSO ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0023897-25.2020.8.17.2001 RECORRENTE: LUCIANA RAPOSO ANDRADE RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 37434201), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 41308626).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APARELHOS AUDITIVOS EXTERNOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (ou não implantáveis). 2.
Os aparelhos auditivos pleiteados no caso em tela são órteses não implantáveis (por não demandarem ato cirúrgico) e, por consequência, enquadram-se na previsão constante do art. 10, VII da Lei n. 9.656/98. 3.
A exclusão de cobertura desses dispositivos está em conformidade com a legislação vigente e as normativas da ANS, não configurando abusividade contratual. 4.
Inexistência de ato ilícito que enseje dano moral, conforme estabelecido nos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. 5.
Apelação não provida por unanimidade.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS.
ACOLHIMENTO EXCLUSIVO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como para fins de prequestionamento.
O relator não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação do acórdão tenha resolvido adequadamente as questões centrais da lide.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a questão jurídica principal, relativa à validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura de próteses auditivas, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, afastando a alegação de abusividade.
Contudo, para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, os embargos de declaração são acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento, com a inclusão expressa de dispositivos mencionados pela embargante, sem alteração do mérito do acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
Em suas razões recursais (ID. 43616530), o recorrente aponta infringência aos arts. 6º; 39; 51 e 54 todos do CDC, art. 5º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro e arts. 1º; 3º e 5º da CF.
Alega a abusividade de cláusula que nega a cobertura ao aparelho auditivo prescrito pelo médico assistente, acrescentando que o art. 10 da Lei 9.656/98 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais e do CDC, salientando que o consumidor não pode ser surpreendido por cláusula restritiva de cobertura a sua saúde.
Por fim, pelo conhecimento e provimento do excepcional e a atribuição de efeito suspensivo.
Assistência judiciária gratuita deferida desde a origem e mantida (ID. 36948996).
Contrarrazões apresentadas (ID. 42684859). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.
Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada.
De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal.
Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o arts. 1º; 3º e 5º da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. 3.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2.
Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3.
Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5.
A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2.
Aplicação do Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.
Observo que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que a negativa da operadora de saúde se deve ao fato de exclusão contratual de próteses e órteses não ligadas a procedimentos cirúrgicos, razão pela qual não haveria abusividade contratual.
Veja-se trecho do voto do acórdão da apelação: “Conforme já decidido pelo juízo a quo e corroborado pelos pareceres técnicos anexados aos autos, incluindo o parecer médico de Danielle W.
Kandler, os aparelhos auditivos reclamados são classificados como órteses não implantáveis e não estão relacionados a ato cirúrgico.
A exclusão de cobertura desses dispositivos está em conformidade com a legislação vigente e as normativas da ANS, não configurando abusividade contratual”. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ressalto ainda que o posicionamento deste Tribunal não destoa do entendimento do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da órtese como substitutiva da cirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.336/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) .......
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPLANTAÇÃO DE STENTS E MARCA-PASSO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ que entende que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marca-passos em cirurgias cardíacas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.435.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente em exercício -
28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:34
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC))
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14/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/10/2024 00:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/10/2024 00:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 16:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:19
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 22:34
Conhecido o recurso de LUCIANA RAPOSO ANDRADE - CPF: *80.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 06:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:43
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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