TJPI - 0800237-75.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800237-75.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AMBAR EXECUTADA: VILMA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A parte exequente apresentou relatório de ID 67191592 constando débitos não previstos(encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil , tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, à Secretária certificar o envio do alvará de id 57687452 para a instituição bancária, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de arquivamento.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800237-75.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AMBAR EXECUTADA: VILMA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A parte exequente apresentou relatório de ID 67191592 constando débitos não previstos(encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil , tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, à Secretária certificar o envio do alvará de id 57687452 para a instituição bancária, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de arquivamento.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 19:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:44
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:51
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:49
Expedição de Alvará.
-
20/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:42
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:21
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:56
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 12:55
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Petição de contrafé eletrônica
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:05
Outras Decisões
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:00
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:01
Homologada a Transação
-
17/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMBAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804576-10.2024.8.18.0123
Joao dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 09:36
Processo nº 0700985-86.2019.8.18.0000
Antonio Jose dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2019 10:57
Processo nº 0800502-19.2022.8.18.0078
Antonia Ferreira da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2022 15:18
Processo nº 0800848-97.2025.8.18.0131
Jaime Francisco da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 08:33
Processo nº 0847249-35.2022.8.18.0140
Libanea Maria Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2022 15:58