TJPE - 0001999-91.2023.8.17.3280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:05
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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03/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001999-91.2023.8.17.3280 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “Trata-se “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” proposta pela COMPAINHA ENÉRGETICA DE PERNAMBUCO em face MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA.
No despacho ID 17123984, determinou-se: Compulsando o sistema judiciário, verifiquei ação tramitante na 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, sob o nº 0001147-38.2021.8.17.3280, em que o débito da cobrança dos presentes autos foi desconstituído e declarado inexigível, bem como também verifiquei que houve acórdão negando provimento ao recurso da recorrente, contudo, ainda sem trânsito em julgado.
Dessa forma, a fim de evitar decisões surpresas, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em manifestação, a parte autora relatou que, a decisão do processo de nº 0001999-91.2023.8.17.3280 ainda não tinha transitado em julgado, o que não impediria de ajuizar nova ação de cobrança (ID 172970318).
Em manifestação da parte ré, juntou-se acórdão negando provimento ao recurso de apelação e inadmissão do Recurso Especial (ID 173211866).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora objetivando cobrança de dívida desconstituída na época do ajuizamento, pendente apenas o seu trânsito em julgado nos autos de nº 0001999-91.2023.8.17.3280.
Em análise dos autos, verifica-se que, a parte autora queria cobrar novamente débito em discussão em processo tramitante na 2 Vara desta Comarca, quando, deveria aguardar o deslinde da causa, bem como não houve, por parte da autora, notícias do feito em tramitação ao presente juízo, o que configura a má-fé processual.
Ademais, incialmente houve a conjugação da litispendência, e após, houve a superveniência da coisa julgada, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, pelo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor da causa a ser revertida à parte ré.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Demais comunicações e anotações necessárias.
Cumpra-se.
São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito -
28/03/2025 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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