TJPI - 0704635-44.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704635-44.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:37
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704635-44.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 10:16
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:33
Juntada de petição
-
08/11/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 21:10
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:32
Juntada de comprovante
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:52
Expedição de incompetência.
-
05/07/2024 09:52
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
26/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 13:43
Juntada de memória de cálculo
-
26/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:46
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 10:47
Expedição de incompetência.
-
28/08/2023 10:47
Outras Decisões
-
22/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 09:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 09:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:25
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:37
Juntada de comprovante
-
15/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
25/10/2019 14:36
Juntada de outras peças
-
22/10/2019 12:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
15/10/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:32
Juntada de memória de cálculo
-
15/10/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIA NERY DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:23
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 10:46
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
12/09/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 08:50
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 21:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 19:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/04/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-74.2019.8.18.0028
Benedito Fonseca Filho
Espolio de Maria Benvindo Fonseca
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2019 17:39
Processo nº 0709961-82.2019.8.18.0000
Salvador Ribeiro Junior
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 18:48
Processo nº 0801167-87.2024.8.18.0038
Eudilvo da Gama
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 13:29
Processo nº 0801167-87.2024.8.18.0038
Eudilvo da Gama
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 10:02
Processo nº 0006134-48.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Isanio de Oliveira Mendes
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2014 12:58