TJPE - 0021455-87.2024.8.17.2990
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:33
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021455-87.2024.8.17.2990 AUTOR(A): VERONICA DA SILVA PINHEIRO RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Verônica da Silva Pinheiro objetivando compelir o IRH – Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco e o IASSEPE – Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de PE a autorizarem a realização de cirurgia no punho esquerdo (Sinovectomia Total – Punho e Túnel do Carpo), conforme prescrição médica anexada aos autos.
A autora, técnica de enfermagem aposentada e beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), alega que a cirurgia é imprescindível ao tratamento de lesão/rotura da inserção ulnar da lâmina foveal da fibrocartilagem triangular (CID S602), segundo laudo subscrito pelo médico ortopedista Dr.
Kássio Macêdo, CRM 18925, constante no documento de ID 190055834.
Relata ainda dores intensas e incapacidade funcional do punho esquerdo, com risco de perda definitiva dos movimentos, caso o procedimento não seja realizado com urgência.
Em sua petição inicial (ID 190054186), a parte autora descreve tentativa frustrada de agendamento cirúrgico junto ao Hospital Nossa Senhora Aparecida, cuja solicitação foi cancelada por inércia do prestador.
Em manifestação posterior (ID 197119613), informa que, diante da falta de resposta, buscou atendimento junto à clínica SOS MÃO RECIFE LTDA, onde foi atendida pelo médico Dr.
Marcelo Ricardo Paiva Crisanto, CRM 11472, o qual formalizou nova solicitação de cirurgia em 19/02/2025, prescrevendo também fisioterapia e tratamento medicamentoso preparatório.
Por sua vez, o IASSEPE reconhece, em suas manifestações (IDs 195904175 e 195904176), que a solicitação feita inicialmente junto à Sociedade Beneficente Santa Terezinha foi cancelada por ausência de retorno do hospital em 72h, e que houve novo lançamento no sistema em fevereiro de 2025 pelo prestador SOS MÃO RECIFE LTDA, o qual se encontra até hoje “em análise”. É o breve relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, diante da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art.98 e SS, do CPC.
NATUREZA HÍBRIDA DO SASSEPE.
Registro, inicialmente, que o SASSEPE é dotado de caráter híbrido (público/privado), pois apesar de sua natureza pública por ter sido criado por meio de lei,
por outro lado deve estar submetido às mesmas regras previstas para os planos de saúde particulares, hipótese que também lhe confere a natureza privada.
Precedente do TJPE: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000386-55.2019.8.17.2640, Rel.
EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 11/12/2019.
Dito isto, passo a apreciar a nova tutela de urgência requerida.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Segundo o art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito significa, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação meses elementos.
O perigo de dano é um argumento importante, uma vez que o bem maior é a vida e à saúde da parte autora, valendo dizer que está presente quando a demora pode comprometer a realização futura do direito posto.
A probabilidade do direito está demonstrada com base no laudo médico de ID 190055834, subscrito pelo ortopedista Dr.
Kássio Macêdo, CRM 18925, que relata lesão grave – rotura da inserção ulnar da lâmina foveal da fibrocartilagem triangular (CID S602) – no punho esquerdo da autora.
O laudo descreve dores intensas, perda funcional, e a necessidade urgente de Sinovectomia Total, devido à falência do tratamento conservador.
A autora, diante da inércia do primeiro hospital, buscou atendimento na clínica SOS MÃO RECIFE LTDA, onde o médico Dr.
Marcelo Ricardo Paiva Crisanto, CRM 11472, fez nova solicitação cirúrgica em 19/02/2025, incluindo prescrição de fisioterapia (ID 197119613).
Em manifestação oficial (IDs 195904175 e 195904176), o próprio IASSEPE confirmou que essa solicitação está registrada no sistema desde fevereiro de 2025, mas segue “em análise”, o que configura mora administrativa injustificada.
O perigo de dano é manifesto: são mais de sete meses de espera desde o primeiro requerimento (05/09/2024), com dor crônica, limitação funcional severa e risco de perda de mobilidade.
O atraso administrativo, reconhecido pelo próprio ente público, compromete o direito fundamental à saúde da parte autora, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Por sua vez, o IASSEPE reconhece, em suas manifestações (IDs 195904175 e 195904176), que a solicitação feita inicialmente junto à Sociedade Beneficente Santa Terezinha foi cancelada por ausência de retorno do hospital em 72h, e que houve novo lançamento no sistema em fevereiro de 2025 pelo prestador SOS MÃO RECIFE LTDA, o qual se encontra até hoje “em análise”.
A prova documental trazida aos autos para comprovação do perigo de dano e do probabilidade do direito foi satisfatória porque confirmou os fatos descritos na inicial quanto à grave situação da parte autora, a qual se encontra em grave estado de saúde.
No caso em questão, a parte autora é beneficiária do IASSEPE e gerido pelo IRH/PE, o qual se destina à prestação de serviços de assistência à saúde aos agentes públicos estaduais, com a realização de ações de medicina preventiva e curativa.
Assim, resta evidente o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de agravamento da saúde caso não seja submetido ao tratamento médico adequado, sendo visível a gravidade do quadro de saúde que acomete a autora AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000409-30.2019.8.17.9000, Rel.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP), julgado em 20/06/2019, DJe ) O Egrégio TJPE, em caso semelhante aos dos autos, a 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, no REEXAME NECESSÁRIO Nº 0072922-12.2017.8.17.2001, decidiu que apesar de afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão, sendo dever do IRH/SASSEPE fornecer aos seus beneficiários medicamentos indicados nos termos dos laudo médicos (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00729221220178172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira).
ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO, liminarmente, a tutela antecipada requerida, determinando, em consequência, que o IRH-PE e o IASSEPE, por seu representante legal, autorizem imediatamente a cirurgia no punho esquerdo da autora, Verônica da Silva Pinheiro, conforme indicado no laudo médico de ID 190055834, assinado pelo Dr.
Kássio Macêdo, CRM 18925, com diagnóstico CID S602, e de ID 197119615, subscrito pelo médico cirurgião Dr.
Marcelo Ricardo Paiva Crisanto, CRM 11472, até ulterior decisão deste juízo.
Diante da gravidade do quadro de saúde da parte autora, o cumprimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de aplicação das medidas coercitivas necessários ao cumprimento da decisão (art.297 do NCPC).
Intime-se os demandados IRH-PE e o IASSEPE, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, e pelo sistema PJE, para dar o efetivo cumprimento à tutela antecipada deferida, decorrido o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
ENUNCIADO N° 56 – FONAJUS.
Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Após, determino a CITAÇÃO do(s) requerido(s), para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Desde já, ressalto que eventuais pedidos de produção de provas deverão ser formulados de maneira específica e justificada, indicando os fatos que se pretende demonstrar, conforme determina o Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Registre-se a prioridade no SCGA.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito." RECIFE, 3 de abril de 2025.
MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
27/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021455-87.2024.8.17.2990 AUTOR(A): VERONICA DA SILVA PINHEIRO RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195921045, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para prestar as informações necessárias à apreciação do pedido de tutela de urgência, o IASSEPE - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PE, juntou a petição de ID 195904168, prestando os esclarecimentos a respeito dos fatos alegados pela autora quanto a não ter sido realizada a cirurgia descrita na GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO ID 190055838 e Laudo Médico de ID 190055838.
Juntou os documentos de Ids 195904175 e 195904176, onde consta, como razões da não realização da cirurgia, o seguinte: No caso de ter havido solicitação administrativa e de ser o procedimento ou OPME coberto, o que justificou a não liberação do mesmo? Os procedimentos lançados pelo prestador SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA (SINOVECTOMIA TOTAL -PUNHO E TUNEL DO CARPO), foram cancelados por falta de retorno do prestador em até 72h. (Lançado em: setembro de 2024).
Os procedimentos lançados pelo prestador MAX DAY HOSPITAL (SINOVECTOMIA TOTAL - OMBRO) foram liberados. (Lançado em: novembro de 2024).
O procedimento Lançado pelo prestador SOS MAO RECIFE LTDA (SINOVECTOMIA TOTAL - PUNHO E TUNEL DO CARPO), em análise. (Lançado em: fevereiro de 2025).
Dito isso, considerando os fatos narrados pela autora na inicial, determino a sua INTIMAÇÃO para que se pronuncie sobre os citados documentos, e apresente Laudo Médico e Guia legível, inclusive datados, para que esta magistrada possa apreciar o pedido de antecipação de tutela e urgência alegada na inicial, diante da resposta apresentada pelo demandado.
Defiro o prazo de 5 dias.
Decorrido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido de liminar.
CUMPRA-SE.
PRIORIDADE.
SAÚDE.
Recife, data conforme registrada no sistema.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
CANDIDA ROSA DA SILVA FREITAS GRANERO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/02/2025 14:05.
-
14/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/02/2025 13:15
Expedição de Mandado (outros).
-
13/02/2025 12:01
Alterada a parte
-
13/02/2025 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
-
10/02/2025 13:37
Declarada incompetência
-
08/02/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
-
29/01/2025 06:14
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:48
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021455-87.2024.8.17.2990 AUTOR(A): VERONICA DA SILVA PINHEIRO RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposta a presente ação ordinária em desfavor do IRH - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO, notadamente, pessoa jurídica de direito público.
Em virtude disso, a competência desloca-se para uma das Varas da Fazendo Pública desta Comarca, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 100/2007, a saber (grifei): Art. 78.
Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
04/12/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 07:25
Declarada incompetência
-
03/12/2024 15:16
Conclusos 6
-
03/12/2024 15:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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