TJPE - 0001610-39.2009.8.17.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:41
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HUGO BRAGA DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Milita Ferreira Lima de Vasconcelos em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001610-39.2009.8.17.0260 APELANTE: FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-39.2009.8.17.0260 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de belo jardim APELANTE: FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A APELADo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim-PE, nos autos da ação de cumprimento de obrigação, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A alegou que a empresa apelante recebeu recursos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) e, por força de sua participação acionária, assumiu a obrigação de manter atualizados seus registros contábeis e de controle financeiro, bem como publicar e arquivar na Junta Comercial as atas das assembleias gerais e demonstrações financeiras.
Contudo, a empresa não teria cumprido tais obrigações, o que motivou a propositura da demanda.
Na sentença (ID 32480539), o juízo a quo julga procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando que a empresa promovesse a regularização de suas obrigações perante a Junta Comercial no prazo de 3 (três) meses contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deferida a conversão em perdas e danos caso a obrigação se torne impossível, além do ressarcimento das custas antecipadas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões recursais (ID 32480548), a recorrente, em prejudicial de mérito, suscita a prescrição da pretensão do Banco do Nordeste quanto às obrigações referentes aos exercícios financeiros de 2002 a 2005, com base no prazo trienal definido no art. 287, II, "g", da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento das obrigações, sob o argumento de que a empresa não possui mais atividades econômicas ou receita suficiente para arcar com tais publicações.
Em suas contrarrazões (ID 32480553 e 32480555), o Banco requer o não provimento do recurso, sob os argumentos de violação ao princípio da dialeticidade; prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não a trienal prevista na Lei das Sociedades Anônimas, pois o Banco não é acionista, mas sim gestor financeiro do FINOR; exigência legal do cumprimento das obrigações pela Lei nº 6.404/76 e pelo Decreto-Lei nº 1.376/1974; e ausência de demonstração de qualquer impossibilidade real de cumprir as obrigações, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inatividade. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-39.2009.8.17.0260 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de belo jardim APELANTE: FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A APELADo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Inicialmente, examino a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Esse princípio, essencial ao exercício da jurisdição recursal, exige que o recorrente exponha de maneira clara as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
No entanto, a jurisprudência se firmou no sentido de aceitar a repetição dos argumentos anteriormente apresentados na petição inicial ou na contestação, desde que acompanhada de alguma pertinência com o decisum, como demonstra o seguinte trecho de julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) No presente caso, a parte apelada sustenta que o recurso carece de fundamentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão a quo, circunstância que, em sua visão, ensejaria o não conhecimento do recurso por inobservância ao referido princípio.
Entretanto, após detida análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que, ainda que repetindo os argumentos apresentados em primeiro grau, foram articuladas alegações específicas contra os pontos centrais da sentença, demonstrando os motivos de sua irresignação e requerendo a reforma do decisum.
Desse modo, entende-se que o recurso atende satisfatoriamente aos requisitos do princípio da dialeticidade, sendo, portanto, passível de conhecimento por esta Corte.
Rejeita-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No que tange à alegada prejudicial de mérito de prescrição das obrigações referentes aos exercícios de 2002 a 2005, a questão central reside na definição do prazo prescricional aplicável ao caso.
A apelante sustenta que a pretensão do Banco do Nordeste está prescrita com base no art. 287, II, "g", da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que prevê um prazo trienal para demandas relacionadas a obrigações contábeis e financeiras de companhias.
Contudo, o Banco do Nordeste, na qualidade de gestor do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), sustenta que não se enquadra como acionista da empresa, mas sim como ente fiscalizador do cumprimento das obrigações legais.
Dessa forma, alega que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Decreto-Lei nº 1.376/74 e pelo Código Civil, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Como se sabe, o entendimento consolidado é no sentido de que, quando não há um prazo prescricional específico na legislação especial, aplica-se a regra geral do Código Civil, ou seja, o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Assim, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes, aplica-se ao caso concreto a regra geral de prescrição decenal.
Este é o entendimento jurisprudencial nos casos semelhantes, como demonstra o seguinte trecho de julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS DO FINOR – FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.404/1976 E DA ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. (...) PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, VII, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Relativamente à tese de prescrição trienal, invocado pela recorrente com base no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, temos que o referido dispositivo aborda a prescrição sobre a pretensão contra os administradores e fiscais, por violação de lei ou estatuto, contados da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento, situação não constatada nos autos, já que a ação é dirigida contra a empresa demandada, que foi quem assumiu as obrigações previstas em lei e nas debêntures.
Destarte, não havendo previsão específica para o tipo de obrigação assumida pela empresa, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. (TJCE, Apelação Cível - 0136369-44.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (grifo nosso) Não há, portanto, prescrição consumada das obrigações impostas à empresa ora apelante, vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal.
Rejeitada a prejudicial de mérito referente a prescrição, passo à análise do mérito da apelação.
No mérito, cinge-se a controvérsia em obrigar ou não a empresa apelante a promover a regularização das suas obrigações contábeis perante a Junta Comercial, publicando e arquivando as demonstrações financeiras e atas de assembleias gerais.
A apelante argumenta que não possui mais atividade econômica há vários anos e, por isso, não poderia ser compelida a cumprir tais obrigações, argumentando inclusive que não dispõe de recursos financeiros para cumprir as determinações judiciais impostas na sentença.
No entanto, cumpre destacar que a Lei nº 6.404/76 impõe a todas as sociedades anônimas, independentemente de sua situação econômica, o dever de manter atualizados seus registros contábeis e de arquivar as atas das assembleias gerais e demonstrações financeiras na Junta Comercial.
Além disso, o Decreto-Lei nº 1.376/74 estabelece que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros devem manter a prestação de contas em conformidade com as normas regulatórias.
Dessa forma, a empresa apelante, ao aceitar recursos do FINOR, aderiu ao regime jurídico especial de fiscalização, estando sujeita ao cumprimento das obrigações contábeis e administrativas exigidas pela legislação.
A alegação de inatividade da empresa, portanto, não desobriga o cumprimento das obrigações contábeis e societárias.
Este tem sido o entendimento adotado por este Tribunal no caso de descumprimento das obrigações assumidas perante o Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, como demonstra o seguinte trecho de julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) PROGRAMA DE INCENTIVO.
EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FINOR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR LEI.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) - A empresa apelante ficou obrigada a publicar e registrar atos e documentos pertinentes a sua administração.
Tais obrigações são previstas no art. 21 da Lei nº 8.167/91, art. 25 do Decreto nº 101/191, e nos arts. 1º, 7º e 12 da Instrução CVM nº 265, as quais foram inadimplidas pela executada, que se manteve inerte mesmo depois de notificada extrajudicialmente. - Não comprovado, assim, o cumprimento das obrigações inequivocamente assumidas pela apelante quando recebeu recursos do FINOR, não resta outra solução além da procedência dos pedidos inaugurais. (Apelação Cível 499001-80037354-62.2010.8.17.0001, Rel.
Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2018, DJe 19/09/2018) Sendo assim, a alegação de inatividade da empresa não desobriga a prestação de contas e a regularização das obrigações contábeis, devendo ser mantida a sentença ora recorrida quanto às obrigações de fazer impostas.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por força da disciplina introduzida pelo art. 85. §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-39.2009.8.17.0260 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de belo jardim APELANTE: FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A APELADo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito empresarial e processual civil.
Apelação cível. empresa beneficiária do fundo de incentivo ao nordeste. preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade. rejeitada.
Prescrição. regra geral de prazo decenal. rejeitada.
Obrigação de prestação de contas e regularização contábil. manutenção da sentença.
Recurso desprovido. honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por empresa beneficiária do FINOR contra sentença que a condenou a regularizar suas obrigações contábeis perante a Junta Comercial, publicando e arquivando suas demonstrações financeiras e atas de assembleias gerais, sob pena de multa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às obrigações contábeis impostas à empresa recorrente; e (iii) verificar se a empresa, alegando inatividade, pode ser eximida do cumprimento dessas obrigações.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade foi atendido, pois a apelação apresenta argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, demonstrando a insurgência do recorrente. 4.
O prazo prescricional aplicável às obrigações de prestação de contas da empresa beneficiária do FINOR é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição trienal sustentada pela recorrente. 5.
A empresa beneficiária de incentivos fiscais deve manter atualizados seus registros contábeis e cumprir as obrigações impostas pela legislação específica, independentemente de eventual inatividade, sob pena de descumprimento do regime jurídico ao qual aderiu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: " O prazo prescricional para a cobrança de obrigações contábeis de empresas beneficiárias de incentivos fiscais do FINOR é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não sendo a inatividade da empresa justificativa suficiente para afastar a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações contábeis e societárias.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Lei nº 6.404/76; Decreto-Lei nº 1.376/74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJCE, Apelação Cível 0136369-44.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001610-39.2009.8.17.0260, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
28/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de FRIBESA FRIGORIFICO BELO JARDIM S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2024 10:33
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2024 10:32
Dados do processo retificados
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16/01/2024 10:30
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 10:23
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:23
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de guia de depósito judicial
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de embargos de declaração
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:23
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:23
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 10:22
Juntada de ata de audiência (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de malote digital
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de malote digital
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:22
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de carta precatória (outras)
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16/01/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de carta precatória (outras)
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:21
Juntada de guia de depósito judicial
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:21
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de guia de depósito judicial
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16/01/2024 10:21
Juntada de petição (outras)
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 10:21
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de carta precatória (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de guia de depósito judicial
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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