TJPE - 0000225-08.2022.8.17.2780
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapetim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA COSTA AFREU em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des.
Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000225-08.2022.8.17.2780 REPRESENTANTE: JOSE DA CONCEICAO AUTOR(A): R.
A.
D.
C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte proposta por ROBERTA ARIANE DA CONCEIÇÃO, menor impúbere, neste ato representada por seu guardião, o Sr.
JOSÉ DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó, a Sra.
JOSEFA MARIA LEITE, instituidora da pensão, cujo óbito ocorreu em 28 de outubro de 2021.
Aduz a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Alega, contudo, que sua avó exercia a guarda presumida desde o falecimento de sua genitora, no ano de 2010, sendo responsável por seu sustento e bem-estar.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações, tais como declaração do Conselho Tutelar, declaração escolar, ficha cadastral da Secretaria de Saúde, declaração de consumo alimentar, procuração pública, RG da autora, certidão de nascimento e certidão de óbito da avó.
Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de Id. 110180552.
Em decisão de Id. 127531356, este Juízo decretou a revelia do INSS e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Ids. 127729886 e 127729901).
Em despacho de Id. 134758235, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora e de uma testemunha, conforme termo de Id. 161451899.
A parte autora apresentou razões finais (Id. 161550345), reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a concessão do benefício.
O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certidão de Id. 172638538. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em determinar se a Autora, na condição de neta, tem direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua avó, a Sra.
JOSEFA MARIA LEITE, considerando o indeferimento administrativo sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
A concessão do benefício de pensão por morte, regido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da condição de dependente do beneficiário.
No caso em tela, a ocorrência do óbito da Sra.
JOSEFA MARIA LEITE restou devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurada da falecida também se encontra demonstrada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade, conforme documentos anexados ao processo administrativo, não havendo controvérsia nesse ponto.
A questão controvertida, portanto, cinge-se à comprovação da condição de dependente da Autora em relação à sua avó falecida.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, estabelece o rol de dependentes do segurado, dividindo-os em classes, sendo que a existência de dependentes em uma classe exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes.
Em regra, os netos não figuram expressamente como dependentes preferenciais, a menos que comprovada a dependência econômica e a ausência de outros dependentes preferenciais.
Contudo, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a concessão de pensão por morte a netos, desde que comprovada a dependência econômica em relação aos avós e a ausência de pais que pudessem prover o sustento do menor.
Tal entendimento se fundamenta no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
No presente caso, a Autora logrou êxito em comprovar a sua dependência econômica em relação à avó falecida.
Os documentos acostados aos autos, tais como a declaração do Conselho Tutelar, a declaração da escola, a ficha cadastral da Secretaria de Saúde, a declaração de consumo alimentar e a procuração pública, demonstram que a Autora residia com sua avó desde o falecimento de sua genitora, ocorrido em 2010, e que era a avó quem provia o seu sustento e cuidava de suas necessidades.
Ademais, restou comprovado que a mãe da Autora faleceu, sendo acolhida por sua avó, que se tornou sua guardiã presumida.
A prova testemunhal colhida em audiência corroborou tais fatos, demonstrando que a Autora sempre esteve aos cuidados de sua avó e que o seu sustento era provido por ela até o dia de sua morte.
Nesse contexto, a dependência econômica da Autora em relação à sua avó falecida restou cabalmente demonstrada, justificando a concessão do benefício de pensão por morte, em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e com a jurisprudência pátria, que reconhece o direito à pensão por morte em casos semelhantes: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
NETA SOB GUARDA E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA AVÓ.
MENOR AO TEMPO DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
MAIORIDADE.
SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
JULGADO ILÍQUIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Com vistas a assegurar o direito adquirido e a segurança jurídica das relações jurídico-previdenciárias, os direitos concedidos em razão do regime próprio de previdência seguem o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicar-se-á o regulamento vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador do benefício (Súmula 340 do STJ) . 2.
O art. 65, VI, da LC Estadual nº 77/2010, limitava o benefício de pensão por morte apenas ao menor tutelado pelo segurado, em divergência ao estabelecido no art. 33º, § 3º, do ECA, o qual prevê que a mera guarda de fato é suficiente para impingir à criança a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários . 3.
O STJ fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 732) de que, em aparente conflito de normas, prevalecem as disposições contidas no ECA em relação à norma previdenciária. 4.
Opera-se a primazia da norma especial, de modo que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu guardião, na forma do art . 33, § 3º, do ECA, desde que comprovada sua dependência econômica. 5.
Comprovada a dependência econômica do menor ao tempo do óbito do guardião é devida a concessão do benefício de pensão por morte regido pela LC Estadual nº 77/2010.6 .
A pensão por morte aos absolutamente incapazes é devida a partir do óbito do segurado, já que para eles não incide a prescrição.
Precedentes STJ.7.
Por se tratar de sentença ilíquida, em que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (art . 85, § 4º, CPC), não há falar-se em majoração de honorários recursais.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51288449220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifos meus A revelia do INSS, embora não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela Autora, contribui para o convencimento deste Juízo, uma vez que a Autarquia não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar as provas produzidas pela Autora.
Destarte, considerando a comprovação da dependência econômica da Autora em relação à sua avó falecida, a ausência de outros dependentes preferenciais e o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impõe-se a procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, desde a data do óbito de sua avó, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da lei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA ARIANE DA CONCEIÇÃO, representada por seu guardião, José da Conceição, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, em decorrência do falecimento de sua avó, a Sra.
JOSEFA MARIA LEITE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito, 28 de outubro de 2021, e com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Defiro à parte autora a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual determino ao réu que, independentemente de interposição de recurso ou do trânsito em julgado desta decisão, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Isento de custas processuais.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por antever que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC.
No caso de interposição de recurso, independente de conclusão, observe-se e cumpra-se: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 30 dias. 2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias se parte autora ou 30 dias se ré, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF-5ª Região (art. 1.010, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC) P.R.I.
Itapetim-PE, data constante nos autos.
Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito -
27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:04
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 22:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de razões
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19/02/2024 21:13
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 21:12, Vara Única da Comarca de Itapetim.
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19/02/2024 07:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2023 14:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Itapetim.
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06/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:02
Juntada de Petição de requerimento
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13/03/2023 09:01
Juntada de Petição de requerimento
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10/03/2023 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 17:30
Decretada a revelia
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18/07/2022 23:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:50
Expedição de citação.
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26/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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