TJPI - 0801496-97.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801496-97.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA REU: BANCO CETELEM S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados(as) - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 30 de junho de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
30/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801496-97.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (id.15603318), o d. juízo de 1º grau, considerando tratar-se a demanda de lide predatória, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (id.15603322), o apelante sustenta, em suma, que não se trata de lide predatória.
Pugna pela anulação do julgado, bem como pela aplicação da causa madura para julgar procedente a demanda Sem contrarrazões, embora intimado o apelado.
Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, em atenção a recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Discute-se também acerca da validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por suspeita de demanda predatória, porém não oportunizou a apresentação de documentos para afastar tal supeita, conforme determina a súmula 33 do TJPI, acima destacada, mas apenas determinou “o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa” (despacho id. 15603263).
Dessa forma, em razão do nítido confronto com o teor sumulado por esta Corte de Justiça, medida que se impõe é a anulação do julgado recursado.
Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré – inclusive, bem como a manifestação da parte autora através de réplica no primeiro grau.
Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, que aduz: Art. 1.013. (…) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo.
IV.
DA VALIDADE DO CONTRATO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia dos instrumentos contratual (Id. 15603252).
Ademais, juntou documento de transferência válido, no exato valor contratado, comprovando que o apelante se beneficiou da quantia, (id. 15603254).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Desta feita, a medida que se impõe é o julgamento improcedente da demanda.
V - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recursada.
Por fim, aplico a teoria da causa madura e julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA - CPF: *55.***.*15-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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