TJPE - 0023744-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO TAVARES BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:34
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO TAVARES BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO TAVARES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/03/2025 09:50.
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28/03/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023744-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO ROBERTO TAVARES BEZERRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198195035, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FÁBIO ROBERTO TAVARES BEZERRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, encontrando-se acometida pela doença de Behçet – NeuroBehçet, uma condição autoimune rara que provoca inflamação dos vasos sanguíneos e que, no caso do requerente, já comprometeu sua capacidade de marcha e fluência fonética.
Afirma que seu médico assistente prescreveu o tratamento com Rituximabe (ANTI CD-20), 500mg, em esquema de hospital-dia a cada 6 meses, bem como o exame fenotipagem linfocitária anti-CD20, essencial para monitoramento do tratamento.
Alega, todavia, que o plano de saúde réu negou administrativamente a cobertura do medicamento e do exame, sob a justificativa de que a medicação não está prevista para a patologia do autor conforme diretrizes de utilização do rol da ANS.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer a medicação e o exame necessários ao seu tratamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Concedo ao autor a benesse da gratuidade da justiça, nos moldes do §3º, do art. 99 do CPC.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, resta demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que: O medicamento Rituximabe (ANTI CD-20) possui registro regular na ANVISA, o que afasta a alegação de que se trata de tratamento experimental ou não autorizado.
A Lei 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/98, afastou o caráter taxativo do rol da ANS, permitindo que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos não expressamente previstos no rol, desde que exista recomendação médica fundamentada e comprovação científica de eficácia – requisitos plenamente preenchidos no caso em tela.
O exame de fenotipagem linfocitária anti-CD20 é indissociável do tratamento com Rituximabe, pois permite o acompanhamento do efeito da medicação, sendo essencial para a segurança do paciente e efetividade do tratamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
RITUXIMABE .
ROL ANS.
EMENDA DA EXORDIAL.
TEMA JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
EXAME MÉDICO RELACIONADO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSOS REQUERIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA, ILEGALIDADE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA TAXA SELIC.
CITAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O tema da legalidade da emenda à exordial foi objeto de manifestação expressa desta Corte em Agravo de instrumento a impor o não conhecimento do apelo neste ponto.
II - E abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, havendo, no caso do RITUXIMABE, reconhecida comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas conforme CONITEC – Lei 14.454/2022.
III – O exame de “fenotipagem linfocitaria anti cd 20”, destina-se ao monitoramento de pacientes submetidos ao tratamento com anticorpo monoclonal anti-CD20 (Rituximab), portanto, cuida-se de exame indissociável do tratamento medicamentoso com RITUXIMABE, e assim, obrigando-se o Plano de Saúde à cobertura do fármaco, pelas mesmas razões há de se impor a cobertura do aludido exame, a permitir dizer, ademais, preenchido o requisito do inciso I, § 13, do artigo 10, da Lei 9.656/98, com as alterações imposta pela Lei 14.454/2022.
IV – Dano moral configurado pela negativa de cobertura contratual, precedentes do STJ .
Valor indenizatório condizente com o caso concreto.
V – Conforme já consagrado pelo STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação, e mais, sob a taxa Selic, omissão que há de se suprimida.
VI - Apelo conhecido em parte e em parte provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007463-24 .2020.8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Câmaras Cíveis Reunidas) No tocante ao perigo de dano, este se revela evidente, pois a ausência do tratamento prescrito expõe o autor a risco de novos surtos da doença, com sequelas imprevisíveis, conforme atestam os documentos médicos juntados.
Ademais, a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento essencial viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamento necessário ao tratamento do paciente, ainda que prescrito para uso off-label: “Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.” (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente: a) o tratamento do autor com Rituximabe (ANTI CD-20), 500mg, em esquema de hospital-dia a cada 6 meses, com aplicação intravenosa; O descumprimento da presente decisão implicará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de inércia da requerida.
Intime-se a parte ré para imediato cumprimento da decisão.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Recife, data registrada no sistema.
OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 17:24
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:21
Expedição de citação (outros).
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19/03/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ROBERTO TAVARES BEZERRA - CPF: *23.***.*22-17 (AUTOR(A)).
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19/03/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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