TJPE - 0009046-96.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009046-96.2024.8.17.2370 INVENTARIANTE: SEVERINA MARIA MONTENEGRO DE CUJUS: ANTONIO DA SILVA MONTENEGRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID188111454, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Fundamentos: Lei nº 13.105/2015, assim prescreve: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Observe-se que, em sendo o inventário com espólio cujo valor é menor que 1.000 salários mínimos, ele se processará na forma de arrolamento (art. 659, CPC), devendo o feito ter julgamento simplificado e célere.
Para que haja o julgamento por esta via OBRIGATÓRIA, é preciso que o requerente de logo demonstre que tem condições de cumprir com o prescrito no artigo 664 (apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.), sob pena de não ser deferida sua nomeação e nem se prosseguir o feito.
Assim, logo com a inicial, o(a) pretendente a inventariante deve apresentar o rol de bens, a indicação do valor dos mesmos, quem são o(a) meeiro (se houver), quem são os sucessores os sucessores e deve apresentar logo o seu PLANO DE PARTILHA, com ou sem anuência dos herdeiros.
Não cumprindo com os requisitos do artigo 644, deve-se dar oportunidade de emenda.
Não havendo emenda ou a emenda não atendendo os requisitos deste artigo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Para obter sentença imediata com homologação do plano de partilha, deve demonstrar que a meeira e os sucessores aquiescem com o plano de partilha apresentado, devendo o plano ser assinado por cada um deles ou por mandatário que tenha poderes expressos e específicos para assinar a concordância com o plano de partilha.
Fundamentos: O valor da causa no inventário.
O valor da causa é o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus, COM A EXCLUSAO DAS DIVIDAS E DA MEACAO DO CONJUGE SUPERSTITE ou da convivente, conforme seja o caso.
Em outras palavras, o valor da causa deve corresponder ao que for transmitido.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAR IA GRATUITA.
VALOR DA CAUSA 1.
AS DESPESAS DO PROCESSO DE INVENTA RIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPOLIO E NAO PELOS HERDEIROS. 2.
D ESCABE CONCESSAO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO NAO ES TAO PRESENTES OS REQUISITOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DO E SPOLIO DE RESPONDER PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. 3.
O INVENTARIO D ESTINA-SE A FORMALIZAR A TRANSFERENCIA DOS BENS DEIXADOS EM RAZAO DA MORTE DE ALGUEM. 4.
O VALOR DA CAUSA DEVE CONTEMPLAR O VALOR DO PATRIMONIO A SER TRANSMITIDO, ISTO E, O VALOR LIQUIDO DA PARTI LHA, QUE CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DOS BENS E DIREITOS, COM A EXCLUSAO DAS DIVIDAS E DA MEACAO DO CONJUGE SUPERSTITE.
RECURSO DES PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N *00.***.*21-52, SETIMA CÂMARA CIVE L, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SERGIO FERNANDO DE VASCONC ELLOS CHAVES, JULGADO EM 28/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
NOMEAÇÃO AO ENCARGO DE INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Em se tratando de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. 2.
A questão atinente à nomeação ao encargo de inventariante deverá ser definida na origem, sob pena de supressão de grau jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015.
Data de publicação: 24/08/2015).
Observa-se, assim, que o valor da causa no inventário diz respeito a soma dos valores dos bens a inventariar.
Neste caso, disse a parte autora que o espólio (valor da causa) tinha valor estimado de R$ 1.000,00, o que é valor extremamente inferior a 1000 salários mínimos.
Assim, este inventário processa-se na forma do artigo 664, do CPC Diante do exposto: 1 - Defiro a gratuidade de justiça; 2 – Declaro que o presente inventário se processa na forma do artigo 664, do CPC; 3 – Intime se a parte autora para, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial indicando quais os bens do espólio, sua avaliação, quem são os herdeiros (e endereços) e o PLANO DE PARTILHA, com indicação dos bens a serem partilhados e indicando os respectivos quinhões dos herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Se o plano estiver com assinatura do meeiro e sucessores, por si ou através de mandatários com procuração específica, o plano será imediatamente homologado.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de novembro de 2024 ihf Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/03/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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