TJPE - 0018951-44.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018951-44.2019.8.17.2001 RECORRENTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA MEDEIROS D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 37981691), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPERVENIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA.
POSTERIOR RETOMADA DAS OBRAS PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES.
FATOS SUPERVENIENTES RELEVANTES.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
ART. 493 DO CPC.
AFASTAMENTO DO PEDIDO AUTORAL DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NEGOCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PREJUDICADO O RECURSO.
CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO UNÂNIME 1.
O art. 493 do CPC impõe ao Magistrado o poder-dever de levar em consideração no julgamento, de ofício ou a requerimento da parte, a ocorrência de circunstância superveniente que configure fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Cuida-se de mitigação à regra da congruência da decisão e da estabilização objetiva do processo, a fim de possibilitar que a decisão judicial reflita o estado fático-jurídico existente no momento do julgamento. 2.
Diante da constatação de que a superveniência da recuperação judicial afeta o provimento judicial direcionado à adquirente na sentença, porquanto inviabiliza a imediata restituição dos valores pagos (que ficará condicionada ao plano de recuperação e ao quadro geral de credores), perde a utilidade o pleito de rescisão contratual.
Isso, aliado às notícias de retomada das obras do empreendimento diretamente pela comissão de representantes dos adquirentes, faz exsurgir o interesse da adquirente autora na manutenção do contrato entabulado com a construtora ré.
Incumbe ao órgão julgador ponderar acerca da questão, até mesmo para impedir que o pleito jurisdicional se torne inútil para a detentora do direito subjetivo a ser resguardado nestes autos, esvaziando o próprio objetivo da demanda. 3.
A prevalecer o comando sentencial de rescisão da promessa de compra e venda, a consumidora ver-se-ia, a um só tempo, privada do imóvel negociado e também dos valores despendidos para sua aquisição, incorrendo em um cenário fático-jurídico mais desfavorável do que aquele existente antes do ajuizamento da demanda, muito embora tenha se sagrado vencedora na sentença.
Na mão inversa, a construtora, que já recebeu integralmente o preço cobrado pelo imóvel, ficaria dispensada de efetuar a imediata restituição dos valores pagos pela consumidora e, ainda, possibilitada de alienar novamente o bem a outrem, recebendo duplamente o valor pela sua venda. 4.
A aplicação da regra contida no art. 493 do CPC enseja a modificação do comando sentencial para que seja mantido o vínculo contratual e a obrigação de entrega do imóvel negociado, afastando-se o dever de devolver os valores pagos.
Tal conclusão não enseja a ampliação dos limites objetivos/subjetivos da demanda, mas, tão somente, a exclusão de um dos pleitos contidos na peça vestibular, pela perda de sua utilidade/efetividade. 5.
Litiga de forma abusiva todo aquele que se utiliza do processo, não como instrumento para a tutela de seus direitos, mas para acarretar a disfuncionalidade do sistema de Justiça, nos seus valores fundamentais da boa-fé, da cooperação, da segurança jurídica e da efetividade.
As regras contidas nos arts. 80 e 81 do CPC, embora pouco utilizadas pelos intérpretes-aplicadores das normas, aí estão à disposição, devendo ser aplicadas contra quem se utiliza do processo para afrontar os valores fundamentais do sistema de Justiça.
Diante da constatação da prática de um conjunto de atos descomprometidos com a boa-fé, impõe-se a punição da construtora apelante pela sua conduta artificiosa e danosa à boa administração da Justiça, mediante aplicação das penalidades previstas no citado art. 81 do CPC. 6.
Na conformidade do que está previsto no artigo 40 do Código Penal brasileiro, impõe-se a extração e o encaminhamento de cópias destes autos ao Ministério Público de Pernambuco, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à apuração da eventual prática delituosa pelos sócios da construtora recorrente. 7.
Reforma da sentença.
Prejudicado o apelo da construtora ré.
Em suas razões recursais (id. 39438486), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80[1] e 81[2] do Código de Processo Civil, em razão da imposição de multa por litigância de má-fé, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores.
Assevera, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual de entregar a unidade imobiliária, uma vez que a incorporadora recorrente foi destituída pelos adquirentes dos imóveis do empreendimento, não possuindo mais ingerência sobre as unidades, razão pela qual requer a conversão em perdas e danos.
Contrarrazões apresentadas (id. 41373762). É o que havia a relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte recorrida atravessou petição de cumprimento provisório do acórdão (id. 43238869).
Todavia, em consulta ao Sistema PJE – 1º grau, verifiquei que, posteriormente, a requerente protocolou perante o juízo de origem processo autônomo para a execução provisória (Processo nº 0138581-21.2024.8.17.2001), a qual deve prosseguir em autos apartados.
Assim, deixo de analisar o requerimento formulado nos presentes autos, porquanto prejudicado.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1.
Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: No tocante à alegação de impossibilidade de entrega da unidade imobiliária objeto da presente demanda, constato que o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais supostamente violados.
A pretensão, neste ponto, encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação.
No caso, a ausência de qualquer exposição de contrariedade a dispositivo de lei federal evidencia a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado pela obrigação de entrega do imóvel, determinada no acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial.
Nesse sentido: O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – trecho da ementa) Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024 – trecho da ementa) 2.
Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também esbarra no óbice do verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos.
Em suas razões, o recorrente afirma que não restou comprovado o dolo processual, de modo a ensejar o cabimento da sanção por litigância de má-fé, devendo-se levar em conta a crise econômico-financeira sofrida pela incorporadora, que a conduziu à propositura de pedido de recuperação judicial.
Aduz que jamais procedeu de forma maliciosa e que não poderia prever as dificuldades enfrentadas para entregar em prazo hábil as unidades negociadas.
Sustenta, ademais, que “a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual (...), o que inexiste no caso dos autos em tela”.
Em razão disso, pretende o afastamento da multa aplicada.
O Colegiado, por sua vez, apreciando o acervo processual e as provas documentais produzidas, concluiu que houve comportamento contrário à boa-fé processual por parte do recorrente.
Nesse contexto, extrai-se a seguinte fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 16051653): Não coopera com a boa administração da Justiça, tampouco atua de boa-fé, quem, tendo prometido vender um apartamento na planta, recebe da compradora a integralidade do valor ajustado, descumpre o prazo de entrega, paralisa a obra, pede recuperação judicial, e no curso de processo judicial instaurado pela compradora ludibriada, oferece o bem a terceiros sem antes restituir-lhe os valores pagos. [...] Na hipótese sob exame, a construtora apelante provocou, com o seu proceder intencional e malicioso, danos de grande dimensão à apelada, quer no plano material, quer no psicológico.
A ordem jurídica vigente está, por certo, devidamente apetrechada para oferecer à parte interessada o próprio bem da vida almejado (o imóvel objeto da lide), para além das vias compensatórias e condenatórias, nas hipóteses de utilização indevida do processo. [...] Aqui, desde o exaurimento do prazo ajustado para a entrega da unidade imobiliária, a parte recorrida está a suportar os prejuízos advenientes da impossibilidade de utilizar ou locar a coisa adquirida, isso em razão do intuito malicioso da construtora apelante, que faz do processo uso reprovável, ao tempo em que cria dificuldades acrescidas para que a recorrida possa realizar o seu direito.
O animus nocendi da construtora apelante surge com clareza solar no caso dos autos.
Tal asserção mais se justifica, quando se constata que a construtora, ainda nesta fase recursal, passou a oferecer o bem a terceiros (ID 16817059), muito embora a sentença tenha condicionado a rescisão contratual à restituição integral dos valores pagos.
Outrossim, apesar de o imóvel litigioso estar totalmente quitado pela recorrida desde 2014 – e, portanto, fora da esfera patrimonial da construtora – a apelante adotou postura desidiosa e indiferente aos anseios da apelada, negando-se a contribuir para a composição amigável da lide nas duas oportunidades em que foi instada em audiência.
Tal conduta, se bem se vir, demonstra a nítida intenção da recorrente em prejudicar a recorrida, que adquiriu o imóvel e quitou integralmente o preço pactuado há uma década, denotando o intuito da construtora em obter dupla bonificação pela venda do mesmo imóvel, enquanto a consumidora vê-se privada de usufruir/gozar de seu bem, adquirido com finalidade de moradia.
O compulsar dos autos permite obter-se uma visão do conjunto de atos descomprometidos com a boa-fé, e extrair algumas conclusões valiosas para a formação da convicção judicial, tudo a resultar na punição da construtora por sua conduta artificiosa e danosa à boa administração da Justiça.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Nessa linha é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) – grifou-se Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente implicaria inevitável rediscussão da questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e.
Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que escapa ao âmbito da via especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. 3.
Dissídio jurisprudencial prejudicado e não demonstrado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa).
Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência.
O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
28/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:11
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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31/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
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03/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALBUQUERQUE ESPINDOLA MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:04
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 16:55
Alterada a parte
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07/07/2024 19:06
Prejudicado o recurso
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05/07/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:25
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:41
Conclusos para o Gabinete
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20/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de dilma solange gomes espíndola em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:40
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LUANA ESPINDOLA MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:39
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2022 16:38
Expedição de intimação.
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07/07/2022 16:02
Outras Decisões
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01/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:10
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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08/06/2022 15:35
Expedição de intimação.
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08/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:38
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LUANA ESPINDOLA MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:17
Expedição de intimação.
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03/05/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2022 12:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/02/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 23:03
Conclusos para o Gabinete
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21/10/2021 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 13:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
20/10/2021 13:24
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 13:15
Dados do processo retificados
-
20/10/2021 13:12
Processo enviado para retificação de dados
-
13/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 16:29
Conclusos para o Gabinete
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24/09/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 16:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
24/09/2021 16:17
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 15:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/09/2021 00:53
Decorrido prazo de dilma solange gomes espíndola em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:03
Conclusos para o Gabinete
-
27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:21
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:20
Dados do processo retificados
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10/08/2021 11:13
Processo enviado para retificação de dados
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10/08/2021 09:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:10
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:53
Expedição de intimação.
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06/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:56
Recebidos os autos
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09/01/2020 11:56
Conclusos para o Gabinete
-
09/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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