TJPE - 0009840-25.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MATOS ADVOGADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO RURAL S/A, em liquidação extrajudicial em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATOS ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0009840-25.2018.8.17.9000 Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) AGRAVANTE: MATOS ADVOGADOS, PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): BANCO RURAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47256834, no prazo legal.
Recife, 7 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
07/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009840-25.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: MATOS ADVOGADOS E PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: BANCO RURAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) JUIZ DECISOR: CLARA MARIA DE LIMA CALADO ORIGEM: SEÇÃO "B" DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MATOS ADVOGADOS E PADRÃO COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da Seção "B" da 14ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0027548-36.2018.8.17.2001, que determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, em razão da liquidação extrajudicial do BANCO RURAL S/A.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença, mas determinou sua suspensão até a conclusão do procedimento liquidatório, por meio de comprovação documental a ser realizada pelos exequentes, ora agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: i) em que pese o Banco Rural S/A encontrar-se em liquidação extrajudicial desde 02/08/2013, a suspensão imediata do cumprimento de sentença provisório seria inadequada, visto que desconhecem o exato montante a ser inscrito no concurso de credores; ii) não pretendem, por ora, realizar atos constritivos, mas apenas apurar o valor devido após o devido contraditório, permitindo que o Banco agravado possa opor impugnação nos termos do art. 525 do CPC; iii) o prosseguimento do feito até a definição do quantum debeatur, com a formação do contraditório, não viola a regra da Lei nº 6.024/74, pois não implicaria em atos executivos que afetem o acervo da massa liquidanda; iv) sem a apuração do valor a ser habilitado, ficam impossibilitados de inscrever seu crédito no procedimento administrativo da liquidação; v) citam jurisprudência que abrandam a regra do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, permitindo o prosseguimento de ações para apuração do crédito, desde que não haja risco de constrição judicial de bens da massa liquidanda.
Requerem, ao final: vi) em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; v) no mérito, o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, que busca o pagamento de R$ 14.257.727, 63 (quatorze milhões duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), com oferecimento de contraditório ao banco agravado e posterior definição do quantum a ser inscrito na liquidação extrajudicial, sem a realização de atos executórios.
Em contraminuta, o banco defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o feito ainda está pendente de julgamento na esfera recursal e que a norma do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 impõe a imediata suspensão das ações e execuções contra entidades em liquidação extrajudicial.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença não implica, por si só, em constrição patrimonial ou prática de atos executórios contra o banco agravado.
O pedido deduzido pelas agravantes busca, tão somente, a apuração do valor do crédito reconhecido em sentença — cuja execução se encontra suspensa pela decisão ora recorrida — para fins de futura habilitação no procedimento administrativo da liquidação extrajudicial.
A interpretação do art. 18, I, da Lei nº 6.024/74, que prevê a suspensão de ações e execuções contra entidades em liquidação, deve ser moderada à luz da jurisprudência do STJ.
De acordo com o entendimento daquela Corte, a suspensão não se aplica automaticamente às ações de conhecimento e aos procedimentos voltados à obtenção de provimento judicial sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, desde que ausentes atos expropriatórios. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).
No tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) (g.n.) Nesse ordem de ideias, viável o prosseguimento de ações de natureza cognitiva ou apuratória, ainda que envolvendo partes em liquidação, sempre que não se configure ameaça ao acervo da massa liquidanda.
Ressalta-se, ademais, que o contraditório e a ampla defesa — princípios constitucionais inafastáveis — devem ser oportunizados também no âmbito do cumprimento provisório, permitindo ao devedor impugnar o valor do crédito, conforme art. 525 c/c art. 527 do CPC.
A suspensão ordenada pelo juízo origem resulta em atraso no andamento processual de caso que já se prolonga por muitos anos, sem que se vislumbre, na fase atual, qualquer ameaça de dano ao patrimônio do Banco Rural S/A.
O simples reconhecimento judicial do valor do crédito, com a devida participação do devedor, não compromete a finalidade protetiva do regime de liquidação extrajudicial, tampouco esvazia a competência do liquidante.
Por fim, a permanência da suspensão imposta poderá acarretar à parte credora prejuízo de difícil reparação, haja vista o risco de ver frustrada a inscrição e recebimento do crédito no processo de liquidação, especialmente diante da possível exaustão dos bens da massa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, limitado à apuração do valor do crédito, vedada, por ora, a prática de atos constritivos.
Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
27/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
-
09/01/2025 12:25
Declarada incompetência
-
08/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO RURAL S/A, em liquidação extrajudicial em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEAO em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/04/2022 13:31
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 17:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/07/2021 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/07/2019 17:02
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2019 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:05
Decorrido prazo de LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE em 17/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:31
Expedição de intimação.
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05/06/2019 15:25
Dados do processo retificados
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05/06/2019 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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04/06/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2019 13:35
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2019 13:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos vindo do(a) Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC
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17/05/2019 13:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 18:33
Redistribuído em razão do Ato 1399 de 29/10/2018
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26/10/2018 17:56
Redistribuído em razão do Ato 1367 de 19/10/2018
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20/08/2018 19:50
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2018 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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