TJPE - 0002439-22.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 22:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002439-22.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARLUCE DOS SANTOS RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Antes de adentrar no exame do meritum causae, verifico que os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Estado de Pernambuco e FUNAPE, na forma prevista do Código de Processo Civil.
O art. 3º e segs. da Lei nº 9.099/95 dispões sobre a competência do Juizado Especial Cível e o art. 64, §1º, do CPC, dispõe que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse passo, tenho que a referida ação deve ser ajuizada no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública em Petrolina, razão pela qual deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito[1], ante incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da causa, consoante inteligência do art. 51, II, do mencionado diploma legal, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”; Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 485, IV, do CPC, com art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito [1] TRF-2 00739396320154025151 0073939-63.2015.4.02.5151, Data de Julgamento: 10/09/2015, 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. -
27/03/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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