TJPI - 0756895-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756895-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERIA SANTOS E SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A AGRAVADO: ANTONIO JOSE BIZERRA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO GOMES MELO Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CRISPIM MARQUES - PI23776, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CRISPIM MARQUES - PI23776, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:43
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756895-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AGRAVANTE: ROBERIA SANTOS E SANTOS AGRAVADO: ANTONIO JOSE BIZERRA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO GOMES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DIREITO DO LOCADOR À RETOMADA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL À OCUPAÇÃO GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBÉRIA SANTOS E SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Despejo por Inadimplemento nº 0803132-87.2025.8.18.0031, ajuizada por ANTONIO JOSÉ BIZERRA DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES MELO.
A decisão agravada deferiu pedido liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, independentemente da prestação de caução, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: i) a existência de situação de vulnerabilidade social, alegando possuir três filhos menores, sendo um ainda em gestação, encontrando-se desempregada e sobrevivendo exclusivamente de benefício assistencial (Bolsa Família); ii) a violação a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito social à moradia (art. 6º, CF), bem como o desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227, CF; art. 4º do ECA); iii) a inexistência de contrato formal de locação, tendo havido apenas acerto verbal entre as partes quanto aos valores e prazos de pagamento, não havendo, portanto, formalização jurídica suficiente que ampare a decisão liminar; iv) o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a efetivação da desocupação colocaria a família em situação de rua, desestruturando o núcleo familiar e gerando impactos psicológicos e sociais relevantes, especialmente às crianças.
Juntou, para instrução do recurso, declaração de hipossuficiência, procuração e cópia do mandado de desocupação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, incluindo o agravo de instrumento, sendo-lhe atribuído o poder de, monocraticamente, conceder ou indeferir o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, conforme os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Passo, pois, à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão que deferiu medida liminar para desocupação do imóvel, fixando prazo de quinze dias, independentemente da prestação de caução, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991.
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando, em síntese, (i) a existência de situação de vulnerabilidade social, sustentada por afirmações como a presença de (ii) três filhos menores (um ainda em gestação), (iii) ausência de emprego, (iv) dependência exclusiva de benefícios assistenciais (Bolsa Família) e (v) risco iminente de ficarem em situação de rua, o que configuraria violação à dignidade humana (art. 1º, III, CF), ao direito social à moradia (art. 6º, CF) e aos direitos das crianças e adolescentes (art. 227, CF; art. 4º, ECA).
Ocorre que, analisando detidamente a peça recursal e os documentos que a instruem, verifica-se que as alegações trazidas pela agravante não estão acompanhadas de nenhum elemento probatório que permita aferir a verossimilhança das circunstâncias fáticas alegadas.
Não há, nos autos, certidão de nascimento das crianças, declaração médica atestando gravidez, comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família, comprovação da inscrição no CRAS ou outro documento que demonstre a efetiva situação de vulnerabilidade social. É certo que, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não se verifica a presença do requisito probabilidade do direito, uma vez que as alegações da agravante carecem de suporte mínimo probatório.
Assim, considerando que o deferimento da tutela de urgência exige a inequívoca verossimilhança das alegações, o simples relato da parte, desacompanhado de qualquer documento, mesmo que mínimo, não é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional.
Importante também destacar que a decisão agravada encontra amparo no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, em caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, desde que ausente qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de deferimento de tal medida liminar quando atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS NO VENCIMENTO .
EXISTÊNCIA DE FIANÇA.
DESCABIMENTO.
A liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, somente não pode ser concedida quando o contrato estiver provido de uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato (art . 59, § 1º, IX). (TJ-MG - AI: 07694324320148130000 Unaí, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2015, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2015) No presente caso, além da ausência de comprovação das alegações recursais, destaca-se que, ainda que eventualmente demonstrada vulnerabilidade econômica, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar o direito do proprietário à retomada do imóvel, dado que a inadimplência contratual restou incontroversa nos autos, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991, e vem se protraindo desde 2019, ou seja, há quase 6 anos.
O direito à moradia, previsto constitucionalmente, não se confunde com o direito de permanecer indefinidamente em imóvel privado sem contraprestação financeira.
Assim, não havendo elementos probatórios que sustentem os requisitos do art. 300 do CPC e considerando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar de despejo, não vislumbro fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida de caráter excepcional, que exige demonstração inequívoca da presença concomitante dos requisitos autorizadores, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida interferência na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, cuja fundamentação, neste momento, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento n.º 0803132-87.2025.8.18.0031.
Intimem-se o agravado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Notifique-se o Juízo a quo via SEI.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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