TJPE - 0007973-50.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2025 11:46
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 11:41
Alterada a parte
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16/04/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:04
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (06) Nº 0007973-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ADACIS MONTEIRO D AVILA LINS AGRAVADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, nos autos do pedido de tutela antecipada antecedente, que assim dispôs: “É dizer, a parte autora não comprova que e quando solicitou a internação em home care, não comprova que houve negativa, não comprova que o contrato objeto da demanda prevê a cobertura para tudo que foi solicitado (já que não junta o contrato e cláusulas gerais), e não comprova que foi abruptamente retirada do hospital ou que teve alta hospitalar. (...) Ante o exposto e à mingua de arcabouço probatório mínimo, indefiro a tutela antecipada antecedente e determino, nos termos do art.303, §6º, CPC, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunidade em que deverá, além do que entender devido: 1.
Regularizar a representação processual (certidão de curatela); 2.
Retificar o valor da causa; 3.
Juntar o contrato de plano de saúde e as cláusulas gerais; 4.
Comprovar o pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde; 5. e, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça: a) Manifestar, pessoalmente, ciência do valor das custas processuais e taxa judiciária, indicando prazo para adimplemento ou proposta de pagamento parcelado (§ 6º do art. 98 do CPC); b) Caso negativa a hipótese supra, demonstrar a hipossuficiência alegada para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e § 2º do art. 99 do CPC através das três últimas declarações de IR (não os recibos), extrato de conta corrente e cartão de crédito; c) Recolher custas judiciais e taxa judiciária, se for o caso.” (id 46863284) Em suas razões recursais (id 46863283), a Agravante sustenta em síntese, que possui 94 anos, é portadora de Síndrome Demencial Avançada (CDR3), submetida a colostomia em razão de semi-oclusão intestinal com suspeita de neoplasia de cólon, estando em condição de extrema fragilidade.
Defende que houve recomendação médica para home care, mas que a operadora do plano de saúde negou o procedimento e recusou-se a formalizar a negativa.
Afirma que a urgência do caso justifica a concessão da tutela recursal mesmo sem os documentos exigidos na decisão agravada, pleiteando o deferimento imediato da medida e a concessão de prazo para emenda da inicial e apresentação dos documentos especificados pela magistrada de primeira instância.
Brevemente relatado.
Decido.
De saída, DEFIRO à agravante os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa física cuja hipossuficiência é presumida pela apresentação da declaração pertinente (art. 99, §3º, do CPC), além de se tratar de pessoa idosa e em estado de fragilidade física.
No mais, havendo o recurso atendido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do requerimento de tutela provisória de urgência recursal, que, para fins de concessão, pressupõe a simultânea configuração dos requisitos do fundamento relevante e do perigo da demora (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC).
Com as vênias da i. magistrada de primeira instância, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
O documento por ela apresentado (id 46863287), intitulado de “solicitação de internamento domiciliar (home care)” e subscrito por médico de hospital em que ela estava internada, denota a necessidade do tratamento prescrito para assegurar sua condição de saúde, diante do grave quadro ali descrito.
Referido documento demonstra, outrossim, a partir das informações constantes em seu cabeçalho, que a paciente foi admitida em 14.03.2025, isto é, neste mês, no setor de UTI, através do plano de saúde da agravada (Fisco Saúde).
Mencionadas informações são relevantes porque, neste juízo sumário dos fatos, próprio das tutelas provisórias de urgência, infirmam algumas das razões deduzidas pelo juízo de origem para negar o requerimento da agravante.
Com efeito, é possível inferir que a agravante é beneficiária de contrato ativo com a parte adversa, pois, de outra forma, não haveria sido admitida na UTI de hospital credenciado.
Do mesmo modo, dessume-se da leitura atenta do documento que a solicitação de internamento formulada por médico da rede credenciada seguramente foi dirigida à operadora de saúde com a qual a paciente mantém contrato, inquinando a tese de que não haveria sido feita a solicitação do home care.
Para além disso, é despiciendo condicionar o deferimento da tutela provisória de urgência à apresentação de instrumento contratual que assegure a cobertura de internação domiciliar, porque, conforme entendimento exposto no enunciado nº 7 da súmula deste e.
TJPE, é abusiva cláusula contratual que exclua a prestação desse tipo de serviço.
Do mesmo modo, observado o teor do documento médico supra referido, é flagrante a configuração do requisito do perigo da demora, pois a ausência dos serviços necessários vulnera a integridade física da agravante.
Nesse sentido, de acordo com o médico subscritor, a paciente tem 94 anos, é portadora de síndrome demencial avançada e, devido a sua fragilidade física, não se submeteu a tratamento para a provável doença de neoplasia de cólon.
Ademais, nos moldes do art. 303, §1º, I, do CPC, sendo a hipótese de deferimento da tutela antecipada antecedente, deve-se conceder o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da inicial, inclusive para apresentação de documentos, motivo pelo qual também merece acolhimento o pedido formulado pela agravante nesse sentido.
Registro, por oportuno, em relação aos documentos de representação da agravante, que, nos moldes do art. 104, do CPC, é admitido que o advogado postule em juízo sem procuração para prática de atos urgentes, sob condição de posterior ratificação.
Ademais, qualquer vício de representação pode também ser suprido por ratificação dos pedidos pelo Ministério Público, diante da incumbência do Parquet de atuar na defesa de direitos individuais indisponíveis (art. 1º, da lei 8.625/1993), aplicando-se, mutatis mutandis, a tese estabelecida pelo STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 766[1].
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória recursal, e determino que a agravada (FISCO SAÚDE), no prazo de 48 horas, contadas da intimação pelo juízo de origem, forneça à agravante o serviço de internação domiciliar a ela prescrito, nos exatos termos da solicitação de id 198984446 (na origem), que deve instruir o mandado de intimação, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da cominação de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela (art. 536, do CPC).
Do mesmo modo, com fundamento no art. 303, §1º, I, do CPC, CONCEDO à agravante o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial e apresentação dos documentos especificados pelo juízo de origem.
Por envolver direito indisponível de pessoa idosa de 94 anos e em estágio avançado de demência, em cumprimento ao disposto no artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal, REMETAM-SE os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
OFICIE-SE o juízo de origem, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, para que, no prazo legal, oferte contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator [1] “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=766&cod_tema_final=766.
Acessado em 27.03.2025. -
28/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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28/03/2025 14:47
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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