TJPE - 0000402-88.2023.8.17.2730
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIEL MESSIAS DA HORA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIEL MESSIAS DA HORA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TEOFILO FERREIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000402-88.2023.8.17.2730 AUTOR(A): ELIEL MESSIAS DA HORA RÉU: TEOFILO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 202414852, conforme transcrito abaixo: "Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em cumprimento à Decisão de ID 194012629, e em prol da celeridade processual e nos termos do art. 7º, inciso I c/c da Resolução nº 354 do CNJ c/c art. 4º do ato conjunto nº 14/2022 (DJE de 4/4/2022), designo a audiência de instrução e julgamento para o DIA 15/7/2025, às 9h00min, a ser realizada por meio de videoconferência/Microsoft Teams - link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJkOWYwZjYtMTJkYS00YTJmLTkyM2QtOTE4NmEzM2JiNGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%229ac93dc3-9f4b-4f3e-98f5-faa0e51330d7%22%7d - não havendo condições técnicas, deverá comparecer a este juízo.
Intimações necessárias: a) Partes autoras, por meio de seus advogados, devendo constar no mandado de intimação que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (CPC, artigo 385, §1º), devendo constar ainda no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência; b) Parte ré por meio de sua advogada, devendo constar no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 29 de abril de 2025.
ALISSON CLAUDIO LINS MATIAS Assessor do Magistrado" IPOJUCA, 12 de maio de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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12/05/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000402-88.2023.8.17.2730 AUTOR(A): ELIEL MESSIAS DA HORA RÉU: TEOFILO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 194012629, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Tomando os autos para análise, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Não merece guarida a preliminar suscitada pela parte demandada em sua peça de defesa.
No que concerne à preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte demandada em sua peça de defesa, esta só se revela inepta quando, da narração do fato, não se puder identificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido apresentarem-se inaplicáveis à espécie, de modo que o defeito que torna a petição inicial inepta há de ser relevante, a ponto de obstar a consecução de sua finalidade específica, inadequando-a às consequências jurídico-processuais visadas, o que não é o caso dos autos, em que o pedido restou acompanhado, ao menos em tese, dos respectivos fundamentos jurídicos e restou devidamente interpretado pela parte ré, que apresentou defesa, revelando-se de modo claro, perante o julgador, a relação de direito material em lide.
Rejeita-se, pois, dita preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa invocada pelas partes demandadas, a parte autora afigura-se legítima para figurar no polo ativo do feito.
Deveras, é de se notar que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora/embargada na peça inaugural dos autos.
Assim, o que deve ser analisado para se compreender a legitimidade da parte são as afirmações expendidas pelo demandante acerca da responsabilidade da parte ré quanto aos fatos mencionados na petição, os quais, em tese, poderiam direcionar a responsabilidade para eventual conduta efetuada pela demandada lesiva à parte autora, sem embargo de que, com a análise do mérito da demanda, tal responsabilidade seja de fato comprovada ou não.
Rejeita-se, pois, dita preliminar.
No tocante à preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte demandante e impugnados pela parte ré na contestação, entendo que o benefício da gratuidade processual não tem a finalidade de, por si só, isentar a parte dos custos de uma demanda, mas efetivamente o de assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Outrossim, a declaração de carência veiculada por pessoa física não possui caráter absoluto, de modo que, no caso vertente, o qual está a se tratar de lide patrimonial, faz-se necessário que a parte postulante demonstre minimamente sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC).
Ante o exposto, para o fim de análise da gratuidade judiciária, reputo de bom alvitre a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, artigo 290), mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) prova de seus rendimentos mensais (cópia do contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público); b) Comprovante da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física; c) Quantidade de dependentes, acaso possua; d) Se o cônjuge está a possuir renda própria; e) se está a possuir casa própria ou paga aluguel.
Nesse trilhar, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro turno, querendo, poderá a parte autora recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Encontrando-se o feito saneado, estabeleço como pontos controvertidos, basicamente a existência ou não de posse de boa-fé e/ou usucapião pela parte demandante relativamente ao imóvel usucapiendo, cabendo às parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré incumbe à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova testemunhal e deponencial, consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual determino a intimação das partes para, apresentarem em cartório o rol no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente despacho (CPC, artigo 357, § 4º), sob pena de preclusão, com aplicação do artigo 455 do CPC, ficando estipulado que, em caso de silêncio, ficam desde já consideradas as testemunhas eventualmente arroladas nos autos.
Por outro turno, em prol da celeridade processual e nos termos do art. 7º, inciso I c/c da Resolução nº 354 do CNJ c/c art. 4º do ato conjunto nº 14/2022 (DJE de 4/4/2022), designe-se de acordo com a pauta cartorária audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência/Cisco Webex.
Intimações necessárias: a) Partes autoras, por meio de seus advogados, devendo constar no mandado de intimação que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (CPC, artigo 385, §1º), devendo constar ainda no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência; b) Parte ré por meio de sua advogada, devendo constar no mandado que caso não possua recursos técnicos para participar da audiência por meio de videoconferência deverá comparecer à secretaria deste juízo no horário da audiência.
Defiro a produção de prova documental formulada pela parte demandada, razão pela qual, expeça-se ofício a NeoEnergia para que, no prazo de 5 dias, forneça informações sobre os endereços registrados do Autor, Eliel Messias da Hora, CPF 10*.69*.55*-**, nos últimos 12 anos (2012 a 2024), incluindo a verificação de qualquer registro no Sítio Teófilo, Camela, Ipojuca – PE.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 5 de fevereiro de 2025.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito." IPOJUCA, 28 de março de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:48
Expedição de ofício (outros).
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28/03/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/02/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:18
Publicado Edital/Edital (Outros) em 16/08/2024.
-
24/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:41
Alterada a parte
-
14/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 23:01
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
07/07/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 11:00
Alterada a parte
-
24/05/2023 10:55
Alterada a parte
-
24/05/2023 10:51
Alterada a parte
-
24/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:45
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
24/05/2023 10:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
24/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
24/05/2023 10:31
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/05/2023 09:40
Alterada a parte
-
04/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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