TJPE - 0019575-96.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BENEDITA PORTELA DE AGUIAR em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019575-96.2022.8.17.3130 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E BENEDITA PORTELA DE AGUIAR APELADAS: BENEDITA PORTELA DE AGUIAR E NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO UNIDADE DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco e Benedita Portela de Aguiar contra sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 3.806,72, determinando a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A concessionária de serviço público alegou a legitimidade da cobrança com base em irregularidade constatada no medidor de energia, registrada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Contudo, não demonstrou ter observado os trâmites legais exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em especial a comunicação prévia à consumidora acerca da inspeção técnica e a comprovação do contraditório no procedimento administrativo. 3.
O ônus da prova da regularidade da cobrança e da anotação restritiva recai sobre a concessionária, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera lavratura de TOI sem notificação prévia e possibilidade de defesa. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de dano moral quando preexistir inscrição legítima nos cadastros de inadimplentes, como no caso concreto. 5.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão do nome da consumidora do cadastro restritivo, mas sem condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
28/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de BENEDITA PORTELA DE AGUIAR - CPF: *86.***.*37-72 (APELANTE) e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:51
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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