TJPE - 0007464-22.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0007464-22.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49290498, no prazo legal.
Recife, 6 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
06/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*95-63 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007464-22.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada no bojo da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000195-86.2017.8.17.2120, que ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo réu e impediu a pretendida penhora sobre imóvel.
Em suas razões, o agravante se insurge contra a ausência de condenação do agravado em HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Dentro desse contexto, pugna pela reforma da decisão para obter a “condenação do Agravado em honorários de sucumbencia, no importe de 10%”. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Litigância sob os auspícios da justiça gratuita. (ID 198175610 – origem) Registro que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço.
Dentro desse contexto, registro, sem delongas: a pretensão recursal encontra guarida jurisprudencial.
Com efeito, já decidiu o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução”[1].
Outro não é o entendimento agasalhado pelos tribunais estaduais.
Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE: - Exceção de pré-executividade acolhida para declarar a impenhorabilidade do imóvel por reconhecer ser bem de família, com o levantamento da penhora, possível a fixação de honorários advocatícios ainda que, nas circunstâncias, não tenha a execução sido extinta, em razão da aplicação do princípio da causalidade, devido a negligência do exequente.
Precedente do STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182369-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) (grifei e destaquei) De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade”[2].
Como cediço, gradualmente exsurge a jurisprudência consolidada como verdadeira fonte do direito.
Nessa senda, tem-se que o chamado “costume judiciário”, na dicção que lhe dera o egrégio Superior Tribunal de Justiça[3], advém da repetição constante de determinados julgados em um mesmo sentido – podendo, inclusive, ser consolidado em enunciados de súmula dos tribunais, que funcionam como verdadeiro norte para julgamentos subsequentes.
Cuida-se, pois, de fator que influencia sobremaneira o magistrado na aplicação do ordenamento, haja vista que se trata da consolidação do cerne de questões decididas reiteradamente em um mesmo sentido.
Dentro desse contexto, é fato: o precedente funciona como baliza para o julgamento de caso análogo.
Com efeito, a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil demonstra claramente a aproximação cada vez maior do sistema jurídico nacional ao sistema da força obrigatória dos precedentes (teoria do “stare decisis”).
Assim é que o precedente formado no julgamento de casos repetitivos passou a ter verdadeira eficácia vinculante[4]. É o que se dessume da própria legislação[5] de regência e da doutrina[6].
ENTRETANTO, no caso concreto, a concessão da pretensão em sede liminar fatalmente esvaziaria o objeto da demanda, por caracterizar evidente antecipação do julgamento da lide.
Com efeito, “a medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado”[7].
Dentro desse contexto, conquanto vislumbre a probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro o requisito da IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO, razão pela qual INDEFIRO a pretensão em sede liminar.
Com amparo no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do presente recurso, podendo juntar a documentação que reputar necessária.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, via malote digital, o teor da presente decisão.
Publique-se.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09 [1] REsp n. 806.362/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 6/10/2008. [2] TJ-PE - AC: 00025411920158171590, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira. [3] EDcl no AgRg no Ag 280.797/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 147. [4] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) [5] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [6] No ponto, leciona Elpídio Donizetti: (...) ‘Os juízes e os tribunais observarão’.
NÃO SE TRATA DE FACULDADE, E SIM DE IMPERATIVIDADE. (...) Assim, havendo precedente sobre a questão posta em julgamento, AO JUIZ NÃO SE DÁ OPÇÃO PARA ESCOLHER OUTRO PARÂMETRO DE APRECIAÇÃO DO DIREITO.
Somente lhe será lícito recorrer à lei ou ao arcabouço principiológico para valorar os fatos na ausência de precedentes. (...) Essa força normativa cogencial encontra a sua racionalidade no fato de que cabe ao STJ interpretar a legislação infraconstitucional e ao STF dar a última palavra sobre as controvérsias constitucionais. (...)”.
Arremata o doutrinador: “(...) O JUIZ, PRIMEIRO, DEVE OBSERVAR OS PRECEDENTES.
Só no caso de não haver precedente no caso a ser julgado é que se recorrerá à lei, fazendo o devido joeiramento segundo a principiologia aplicável. (...)” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017) (grifei e destaquei) [7] TJGO, 5085319-92.2018.8.09.000, Rel.
Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, acórdão 13.07.2018. -
31/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:17
Dados do processo retificados
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31/03/2025 07:15
Processo enviado para retificação de dados
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29/03/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 22:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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