TJPE - 0008217-29.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES VERA CRUZ LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0008217-29.2022.8.17.2001 Relator: Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes APELANTE: LAZÁRO LEONARDO NUNES DO AMARAL APELADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto acidente sofrido pelo apelante ao tentar embarcar em ônibus da empresa apelada.
Alegação de que o motorista teria parado o veículo desalinhado com a calçada, obrigando o cadeirante a embarcar pela porta dianteira sem suporte adequado, resultando em queda e ferimentos graves.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, desde que demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa.
Ausência de prova mínima da utilização do serviço no dia do suposto acidente, inexistência de registro de atendimento médico contemporâneo e contradições na dinâmica dos fatos narrados pelo apelante. Ônus da prova não atendido pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inexistência de cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, e o autor manteve-se inerte.
Manutenção da sentença recorrida.
Recurso improvido.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 14; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
28/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:56
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de LAZARO LEONARDO NUNES DO AMARAL - CPF: *52.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:48
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES VERA CRUZ LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 07:07
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:04
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:04
Conclusos para o Gabinete
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04/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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