TJPE - 0000524-80.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CORNELIO DA COSTA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000524-80.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: VILMA BEZERRA DA SILVA, CORNELIO DA COSTA SILVA EXECUTADO(A): R CASTHELO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
A execução se realiza no interesse do credor, conforme preconiza o art. 797 do CPC, porém deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente formula pedido genérico de penhora de bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento comercial do executado, sem individualizar ou especificar quais bens pretende ver penhorados, o que revela a ausência de utilidade prática da medida.
A penhora de bens deve ser realizada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ademais, as limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico, a exemplo do disposto no art. 833, II, do CPC, que considera impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Portanto, a diligência pleiteada, nos moldes em que formulada, mostra-se inócua e desprovida de efetividade ainda mais se observado o montante da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado pela parte exequente, por ausência de utilidade prática.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer ainda a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023, para busca de eventuais bens em nome do executado, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas.
Pois bem.
Em que pese o legítimo interesse do exequente na satisfação de seu crédito, o pedido merece ser indeferido.
A diligência requerida pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial.
O acesso à CENSEC é facultado aos particulares sendo desnecessária a expedição de ofício pelo Judiciário para a obtenção de tais informações.
O Provimento CNJ nº 149/2023, que regulamenta a CENSEC, estabelece em seu art. 8º que o acesso à base de dados poderá ser realizado por usuários externos, mediante prévio cadastramento e pagamento de emolumentos, quando devidos.
Dentre esses usuários externos, incluem-se advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e particulares.
A intervenção judicial na obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte apenas sobrecarrega o Poder Judiciário com diligências que não lhe são essenciais, em contradição com os princípios da eficiência e da cooperação previstos no Código de Processo Civil.
O art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse sentido, compete à parte diligenciar na obtenção de informações a que tem acesso direto, reservando a intervenção judicial para os casos em que tal acesso seja restrito ou impossível.
Ressalto que os órgãos jurisdicionais devem atuar em medidas que efetivamente dependam de sua intervenção, sendo certo que a pesquisa na CENSEC não se enquadra nesse critério, pois pode ser realizada pelo próprio exequente ou por seus patronos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à CENSEC.
Quanto ao pedido de INFOJUD e SERASAJUD, DEFIRO-O, pelo que determino a utilização desses dois sistemas.
Seguem extratos da consulta via infojud, bem como da comprovação da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via serasajud.
Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:36
Outras Decisões
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25/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CORNELIO DA COSTA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:42
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2024 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:43
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/08/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/01/2023 17:24
Juntada de Petição de requerimento
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03/08/2022 14:12
Juntada de Petição de requerimento
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03/05/2021 22:19
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:29
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2021 16:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/02/2021 12:31
Expedição de intimação.
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08/02/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 13:09
Expedição de intimação.
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20/11/2020 13:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 17:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/10/2020 13:17
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:52
Expedição de intimação.
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06/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
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06/04/2020 14:20
Conclusos para o Gabinete
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30/03/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 13:41
Expedição de intimação.
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03/02/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:31
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:31
Distribuído por dependência
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22/01/2020 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2020 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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