TJPE - 0000248-98.2025.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC))
-
06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000248-98.2025.8.17.9003 AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel com garantia de alienação fiduciária (caminhão Volkswagen modelo 15.180 Constellation, ano 2012, placa PEG-9253), ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. (s9) A decisão recorrida deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão, nos seguintes termos: “Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. (...)
Por outro lado, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação, conforme exige o art. 2º do suso mencionado Decreto-lei.”(Juízo da 1ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, Decisão de 22/11/2024).
O agravante sustenta, em síntese, que a liminar deve ser revogada, porquanto inexistente mora, diante da abusividade nos encargos contratuais remuneratórios pactuados no período de normalidade, defendendo a inaplicabilidade da medida coercitiva e a revisão contratual com base no REsp 1.061.530/RS. É o breve relato.
DECIDO.
Antes da análise de mérito recursal, cumpre enfrentar o pleito formulado pelo agravante de concessão do benefício da gratuidade da justiça, no âmbito do presente recurso.
O agravante, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, instruindo o recurso com declaração de hipossuficiência econômica, pleiteia o deferimento do benefício previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A petição veio acompanhada de documentos que apontam quadro de precariedade econômica, tais como comprovante de residência, ausência de vínculos empregatícios formais ou fontes de renda compatíveis com a assunção de despesas processuais, bem como situação de inadimplemento contratual no pacto firmado com a instituição financeira agravada.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que demonstra não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência.
E, nos moldes do que estabelece o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que a infirmem.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, tem afirmado a força probatória autônoma da declaração de pobreza firmada pela parte, bastando, em regra, a simples afirmação para o deferimento do benefício, salvo impugnação fundamentada da parte contrária ou prova evidente de capacidade financeira.
A propósito, o entendimento consolidado da Corte da Cidadania é no sentido de que "a concessão da gratuidade da justiça exige apenas a afirmação da parte, na petição inicial, de que não pode arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ausente impugnação específica ou indício de capacidade econômica, impõe-se o deferimento do benefício." (STJ, AgInt no AREsp 1.503.040/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 16/10/2019).
No caso concreto, verifica-se que o agravante, além de declarar expressamente sua hipossuficiência, demonstrou estar em fase de reorganização financeira após a dissolução de vínculo profissional, não tendo qualquer outra fonte de renda estável, estando, inclusive, inadimplente no próprio contrato que embasa a ação de busca e apreensão originária.
Não se vislumbra, até o momento, qualquer elemento nos autos que permita afastar a presunção de veracidade da declaração firmada ou que demonstre capacidade econômica para suportar os encargos do processo.
Registra-se, ademais, que não houve impugnação específica ao pedido formulado.
Diante do exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e diante da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de necessidade processual, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em favor do agravante Renato Rodrigues de Oliveira, com efeitos extensivos a todas as despesas processuais inerentes ao presente recurso, inclusive custas recursais e eventuais despesas de publicação, intimação e diligência.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a insurgência recursal não possui mínima plausibilidade jurídica, razão pela qual se revela manifestamente improcedente, comportando juízo de mérito negativo de forma monocrática.
A liminar deferida na origem observa, com precisão técnica, o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja literalidade prescreve: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.” Além disso, o §2º do art. 2º do mesmo diploma é claro ao afirmar que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ora, restou efetivamente comprovada a mora, conforme notificação juntada aos autos, preenchendo-se os requisitos legais para o deferimento da medida.
Ademais, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 10.931/2004, que modificou substancialmente a redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que, executada a liminar, só se admite a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (STJ, AgInt no REsp 1.747.235/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 03/04/2019).
Além disso, a alegação de abusividade dos encargos do período de normalidade contratual não tem o condão de descaracterizar automaticamente a mora, principalmente quando ainda pendente a análise probatória sobre o suposto excesso contratual, cuja apuração exige contraditório, perícia e cognição exauriente.
Ressalte-se que, no precedente paradigma citado (REsp 1.061.530/RS), o STJ consignou expressamente que a mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, tampouco obsta os efeitos do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária.
Como tal, a liminar deferida pela instância de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência superior dominante, não se vislumbrando irregularidade ou teratologia a justificar o provimento do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO A GRATUIDADE PERSEGUIDA, mas com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
28/03/2025 19:10
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 18:29
Negado seguimento ao recurso
-
26/03/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento)
-
25/03/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
-
25/03/2025 10:58
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010612-03.2013.8.17.1130
Banco do Nordeste
Jose de Souza Caldas
Advogado: Nalene de Araujo Coelho Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 0024136-53.2025.8.17.2001
Elizabete Bastos dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Lucas Soares Vila Nova
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 16:14
Processo nº 0018336-09.2019.8.17.9000
Traditio Companhia de Seguros
Ivonete Alves do Nascimento
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Mel...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 10:58
Processo nº 0000037-46.2025.8.17.2380
Maria de Lourdes da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Fairlan Anderson Goncalves Matias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/01/2025 12:39
Processo nº 0027316-12.2024.8.17.2810
Paulo Roberto Mendes Antunes
Banco Bmg
Advogado: Isaac Newton Viana Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 12:33