TJPE - 0023780-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:05
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:57
Expedição de .
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05/04/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023780-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: REBECA DA LUZ AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199247923, conforme segue transcrito abaixo: "De partida, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a ausência de violação a direitos constitucionais previstos no art. 5°, V, X e XII da CF, bem como do art. 189 do CPC.
Proceda-se com o levantamento do sigilo.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A presunção de validade se mantém mesmo sem o recebimento pessoal, salvo prova de má-fé ou erro de endereço pelo credor.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Efetivada a liminar, proceda-se com a citação do devedor para, respectivamente, em 5 (cinco) dias corridos (direito material), adimplir a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec.
Lei 911/69), e, em 15 (quinze) dias úteis (direito processual), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (REsp 1321052, 16/08/16), contestar a ação, sob pena de revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC, ainda que tenha se utilizado da possibilidade de pagamento da integralidade da dívida.
Como corolário da efetivação da medida de urgência, proceda-se com a inscrição do veículo no RENAJUD, restando proibida a expedição de novo certificado de registro até ulterior determinação.
Em havendo a apreensão e depósito do veículo, fica vedada a sua saída dos limites da Comarca da Capital, que somente poderá ocorrer após o quinquídio observado nesta decisão e mediante autorização deste juízo, com o escopo de devolução do bem à posse do devedor, seja por adimplemento da obrigação contratual, seja por improcedência da ação.
A presente decisão, certificada por servidor da Diretoria Cível, servirá de mandado para todos os fins de direito, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM – TJPE.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/03/2025 09:39
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 00:49
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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