TJPE - 0001941-98.2024.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001941-98.2024.8.17.2360 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BUIQUE EXECUTADO(A): L V SANTOS LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença Judicial de ID 192007802, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução fiscal proposta pelo Ente Federado credor tributário em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Anexou a documentação pertinente.
Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando o caso, entendo que o processo deve ser julgado sem resolução de mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Vejamos a disciplina tratada no CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No que se refere ao interesse de agir, este assenta-se na premissa de que se deve extrair algum resultado útil, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada sempre pelo binômio necessidade e adequação.
Tal não estará preenchida quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável, uma vez que a pretensão ajuizada deve ter fundamento razoável e ser viável.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.
No mesmo sentido, colaciono a doutrina moderna de Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 99) No caso em análise, a Parte Exequente ingressou com uma execução fiscal de valor irrisório.
Em estudo recente, o CNJ atestou que as execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário e são apontadas no Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) como o principal fator de lentidão da Justiça.
A taxa de congestionamento provocada por esses processos é de 88%, com tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa, isto é, a finalização do trâmite processual[1] .
Levantamento do CNJ estima que mais de 52% das execuções fiscais têm valor menor que R$ 10 mil.
Essa verificação foi considerada no julgamento pelo Plenário do STF, em dezembro do ano passado, quando foi exarada a Tese de Repercussão Geral n. 1184 (RE 1355208/SC).
Na esteira do precedente vinculante fixado pelo STF, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que dispõe já no seu primeiro artigo que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
No presente processo, há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do Exequente. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário.
Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto para a cobrança judicial desse crédito.
Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada.
Trata-se de entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. É dado ao juiz analisar se a quantia executada denota a inutilidade da execução fiscal, para fins de decretação da ausência do interesse de agir e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Com efeito, o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do débito fiscal deve ser superior ao dispêndio de recursos necessários à ultimação da cobrança forçada, sob pena de movimentar-se a máquina judiciária de forma inútil, já que o custo operacional de uma execução fiscal será mais dispendioso do que representa a importância executada. (...) 6.
Assim é que, à luz aos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial, e atendendo às peculiaridades da causa, a par do patamar já convencionado por esta 8ª Câmara para emprego nas execuções fiscais do Estado (R$2.000,00), passa-se a adotar, como mais adequado e acertado parâmetro para aplicação nos executivos fiscais municipais, exclusivamente, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), a título de baliza ao julgador na aferição da ausência do interesse de agir. (...). (TJ-PE - APL: 190201 PE 00144626520078170810, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 23/07/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 150) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação. 2.
Assim, a pretensão do Estado de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas, na medida em que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica. 3.
Ressalte-se que o interesse de agir é de ser apurado e aferido em razão do procedimento executivo ora ajuizado, razão pela qual considero irrelevante perquirir se existem, ou não, débitos outros imputáveis ao mesmo contribuinte. (...) 9.
Não deixa de fazer sentido a preocupação com a realidade do crédito, todavia, se o papel primordial do Direito, na cultura ocidental contemporânea, é a pacificação/estabilização das relações sociais, isto induz à inclinação pela adoção do valor originário do débito, por oferecer muito maior segurança ante às flutuações de nossa economia, de longe, muito mais ágil do que as possibilidades do Direito e do processo. 10.
Some-se a isso que, adotando, como parâmetro, o valor atualizado do crédito, ter-se-ia, praticamente, de abrir outra instrução, desta vez, em segundo grau, quando, processualmente, é cediço que os procedimentos, nas instâncias recursais, são muito mais parcimoniosos, não admitindo, em regra, dilações quejandas (fatalmente, ao se atualizarem os créditos, seria necessário abrir prazo para impugnações de ambas as partes, do que poderiam se seguir mais uma série de incidentes). 11.
Diante desses motivos, parece mais adequada a adoção do valor original do crédito para efeitos do arquivamento da Execução. (...) 13.
Recurso de agravo não provido.
Por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 200820 PE 02008206, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 02/03/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 48) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Buíque/PE, na data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 1 de abril de 2025.
MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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