TJPE - 0003737-11.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 20:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003737-11.2025.8.17.3130 AUTOR(A): WANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PETROLINA, 4 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 203057277.
PETROLINA, 4 de junho de 2025.
JOANNA DARC LIMA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 10:11
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 10:09
Alterada a parte
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04/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:06
Alterada a parte
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06/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 01:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003737-11.2025.8.17.3130 AUTOR(A): WANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, defiro a gratuidade judiciária.
A despeito da possibilidade de o instrumento de contrato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mencionado pela parte requerente, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º, “in verbis” que: “Art. 1º Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, referida pela parte demandante, que dispõem sobre a informatização do processo judicial: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” “Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;” Ora, é evidente a necessidade de cadastramento junto ao órgão responsável pela aferição da regularidade da instituição.
Na hipótese vertente, em pesquisa efetuada no endereço digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), verifica-se que a entidade certificadora “Zapsign”, responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em causa, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Tem-se, portanto, que não restou demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-se aos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como para juntar o instrumento procuratório datado dos últimos três meses, devidamente assinado pela requerente, observado que se tratando de pessoa analfabeta deverá ser por instrumento público, bem como preste declaração sobre existência ou não de ações judiciais anteriores relativas ao mesmo objeto (Art. 129-A, I, “d”, Lei 8.213/91).
P.I.C.
PETROLINA, 31 de março de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*75-66 (AUTOR(A)).
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24/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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