TJPE - 0001294-39.2025.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001294-39.2025.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE KENNEDY QUINTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) o REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor do Decisão ( item 3) de ID 195272457, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça gratuita. 2.
Cite-se o banco requerido para que ofereça contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo ser advertido dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 3.
Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se de logo o requerente para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Deixo de designar a audiência inicial de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, pois em casos como o presente tal audiência tem se mostrado inócua, não havendo conciliação no ato, contribuindo apenas para o retardo do andamento do feito e da prestação jurisdicional.
Convém assinalar que a qualquer tempo poderá ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5.
Nesta oportunidade, atento ao pedido formulado na petição inicial, resolvo indeferir a tutela provisória de urgência pugnada pelo autor. 6.
Consoante a previsão legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, (i) a evidente probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso dos autos, o autor informa que passou a haver descontos mensais de valores em sua conta bancária, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, mas tais descontos seriam indevidos, por não ser possível identificar os negócios jurídicos subjacentes, sendo tais negócios desconhecidos dele autor.
Pede então pela cessão liminar dos descontos em sede de tutela provisória de urgência. 8.
Da análise dos extratos bancários trazidos aos autos com a exordial (ID 195194557), bem como da planilha de débitos apresentada no ID 195194558, tem-se que os descontos realizados na conta bancária do requerente ocorreram no ano de 2022.
Verifica-se ainda a inexistência de prova documental comprobatória de eventual solicitação do requerente, perante o banco réu, solicitando esclarecimentos ou a suspensão dos descontos realizados. 9.
Infere-se, então, dos elementos constantes dos autos, que o autor permaneceu inerte por mais de dois anos, sem questionar ou se insurgir quanto aos descontos realizados pelo banco réu. 10.
Todo esse tempo faz militar a presunção de probabilidade do direito em favor do banco demandado, não restando evidente a probabilidade do direito do demandante, que decorreria, neste momento processual, apenas de sua narrativa unilateral. 11.
Tampouco resta presente o perigo de dano, uma vez que último desconto realizado na conta bancária do requerente se deu em 05 de outubro de 2022 (ID 195194558), não havendo nos autos prova documental que demonstre que os descontos ainda são realizados. 12.
Igualmente não se pode falar sobre a ocorrência de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que eventuais valores que venham a ser descontados da conta bancária do requerente, alusivos aos descontos referidos na exordial, poderão ser restituídos pelo banco réu em caso de procedência da ação, com a devida correção. 13.
Nessa medida, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela de urgência pugnada. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, 16/02/2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de março de 2025.
CRISTIANA MOREIRA DE AGUIAR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE KENNEDY QUINTINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*51-91 (AUTOR(A)).
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13/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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