TJPE - 0000075-27.1999.8.17.0260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE GILSON D CAVALCANTE - ME em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000075-27.1999.8.17.0260 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE GILSON D CAVALCANTE - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192109961, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe.
De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo por fundamento o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A tese fixada pelo STF traduz importante avanço na gestão do acervo processual do Poder Judiciário, tendo em vista que as execuções fiscais representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, conforme dados do Relatório Justiça em Números 2023 do CNJ.
Ademais, estudos do IPEA demonstram que o custo médio total de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor substancialmente superior ao benefício econômico buscado em grande parte das execuções fiscais em trâmite.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso dos autos, verifico que o valor da execução, quando do ajuizamento, era inferior ao patamar estabelecido pelo CNJ.
Além disso, no caso dos autos, não houve citação do executado há mais de um ano ou embora citado, não foram localizados bens penhoráveis.
A tese estabelece ainda que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de interesse processual não importa em renúncia ao crédito tributário, tampouco em sua extinção.
O crédito permanece hígido e poderá ser cobrado por outros meios administrativos, como o protesto da CDA, que tem se mostrado mais eficiente que a via judicial, conforme demonstram as estatísticas da Procuradoria da Fazenda Nacional, que obteve índice de recuperação de crédito da dívida ativa por meio do protesto extrajudicial de 19,2%, enquanto na execução fiscal a recuperação girava em torno de 1% a 2% do acervo.
Ademais, caso sejam encontrados bens do devedor, nada impede o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição, cujo prazo, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução CNJ nº 547/2024, terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se a Fazenda Pública da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELO JARDIM, 7 de janeiro de 2025 LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" BELO JARDIM, 31 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
31/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:44
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:43
Expedição de intimação.
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21/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:38
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 20:10
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 2ª Vara Cível Cemando)
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30/06/2021 20:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 20:04
Expedição de intimação.
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30/06/2021 20:02
Juntada de documento
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30/06/2021 19:47
Expedição de Certidão de migração.
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30/06/2021 19:44
Dados do processo retificados
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30/06/2021 19:40
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/1999
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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