TJPE - 0026367-53.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 05:22
Decorrido prazo de SKY em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULINA CONCEICAO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026367-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULINA CONCEICAO DE ARAUJO RÉU: SKY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-199154986 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifico que a parte autora formula pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que me filio à tese de que o magistrado, não se convencendo das alegações da parte a respeito da sua hipossuficiência financeira, pode mandar intimá-la para acostar ao processo documentos comprobatórios da situação econômica apontada.
Assim, imperiosa a juntada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, de documentos aptos a provar tal situação, como comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda da parte autora ou eventual comprovante de isenção no recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, não acostou aos autos a necessária declaração de pobreza.
Frise-se que o não cumprimento do presente despacho importará no indeferimento do pedido, devendo, via de consequência, a parte proceder, no referido prazo, com o recolhimento das custas processuais relativas ao presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Considerando que se trata de pedido de tutela de urgência, intime-se, desde já, a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de posterior apresentação de contestação.
Recife, 27 de março de 2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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