TJPE - 0007046-74.2018.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:45
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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28/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007046-74.2018.8.17.2810.
Embargante: Município de Jaboatão dos Guararapes.
Embargado: Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim Ltda.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO JÁ EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Embargante aduz haver omissão no julgado, pois o acórdão atacado não teria enfrentado a possibilidade de substituição da CDA em caso de nulidade por ausência dos requisitos previstos em Lei.
Alega, ainda, ser necessária a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. 2.
Devidamente intimada do Acórdão que negou provimento a ambos os recursos, a municipalidade embargante se manteve inerte, tendo apenas o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim Ltda oposto Embargos de Declaração, os quais foram rejeitado à unanimidade pelo colegiado desta 4ª Câmara de Direito Público. 3.
Somente após o julgamento dos Embargos opostos pelo Laboratório embargado, o ora recorrente decidiu embargar do decisum primitivo que destacou como INCABÍVEL a emenda ou substituição da CDA quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal, pois este seria insanável, ante a necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição. 4.
O efeito interruptivo dos embargados de declaração se aplica a qualquer outro recurso, mas não interrompe o prazo para oposição de embargos de declaração. 5. ’’Se é certo que o embargante não poderá aditar, complementar ou renovar seus embargos já julgados, não é menos evidente que a parte contrária - que não opôs embargos no prazo legal - também não poderá, somente depois do julgamento daqueles embargos, pretender corrigir vícios da decisão já embargada.
Além da preclusão temporal, o princípio da isonomia impede que se interrompa o prazo para embargos de declaração para a parte que se quedou inerte, não opondo, no tempo devido, seus embargos.’’ (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha). 6.
Resta evidente a ocorrência da PRECLUSÃO TEMPORAL, não podendo a parte opor embargos de declaração em face do acórdão primitivo que julgou ambos os recursos de apelação interpostos, em virtude de tal julgado já ter sido embargado. 7.
Embargos de Declaração não conhecido, ante a configuração da intempestividade do recurso. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007046-74.2018.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:04
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 13:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/02/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:58
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 09:34
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2024 09:32
Dados do processo retificados
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02/10/2024 09:29
Alterada a parte
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02/10/2024 09:28
Processo enviado para retificação de dados
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30/09/2024 19:12
Conhecido o recurso de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (APELADO(A)) e não-provido
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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