TJPE - 0001801-63.2025.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GARANHUNS - PE em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:47
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/07/2025 09:01.
-
04/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/07/2025 08:34
Expedição de Mandado (outros).
-
03/07/2025 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 18:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 14:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:44
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/04/2025 16:00.
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04/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001801-63.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: ZORAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, ALEYDE RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE GARANHUNS - PE, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID199503888, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO R. h.
Trata-se de pedido de novo bloqueio de valores em Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Pernambuco e Município de Garanhuns ajuizada por ZORAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS, representada por ALEYDE RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, alegando que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão de ID: 153897735 que determinou o fornecimento do tratamento de Home Care à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Pernambuco, de fato, não cumpriu a decisão.
O último bloqueio foi no valor de R$ 74.360,00 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais), para os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 nos autos principais.
A autora juntou comprovantes de pagamento à empresa referente aos meses solicitados, dezembro e janeiro (ID: 199171606 e 199117607).
Requereu bloqueio de valores para o pagamento de mais dois meses de tratamento, fevereiro e março de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido em que a autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão proferida no presente feito, requerendo assim o bloqueio de valores.
O Estado de Pernambuco não vem cumprindo as decisões de fornecimento de home care, uma vez que a demanda supera o total de contratos do Estado de Pernambuco com a empresa contratada.
Por isso, passo a analisar o pedido de bloqueio.
Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos.
Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 196 , DA CF .
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DEVER DO ESTADO. 1.
O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus cidadãos, segundo a norma estabelecida no art. 196 , da Constituição Federal , e arts. 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, a prestação de tratamento e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontram expressa previsão na Lei nº 8.080 /90, com alterações da Lei nº 10.424 /2002. 2.
Constatada a imediata necessidade de a paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Distrito Federal proporcioná-lo ao paciente que não possui condições financeiras para tanto. 3.
Agravo não provido.
TJ-DF - 7142116720198070000 DF 0714211-67.2019.8.07.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SUS.
PACIENTE PORTADORADA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE SEPSE NEONATAL E PREMATURIDADE, EM USO DE RESPIRADOR ARTIFICIAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO 2º RÉU. 1.
Direito à saúde e à vida.
Previsão dos artigos 5º , 6º e 196 da CRFB/88 .
Dever dos entes públicos de garantir o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde da população carente de recursos financeiros.
Tema nº 793, do STF. 2.
Não obstante a existência de Parecer do Núcleo de Assistência Técnica no sentido de manutenção da internação hospitalar da autora, o Laudo subscrito pela médica que a acompanhava no hospital aponta a existência de perigo à sua vida e saúde caso seja mantida na unidade de saúde. 3.
Possibilidade de internação domiciliar custeada pelo SUS.
Previsão do artigo 19-l , da Lei nº 8080 /90. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Condenação do Município ao recolhimento da taxa judiciária.
Súmula nº 145 , do TJRJ. 6.
Sentença parcialmente reformada, no que tange à taxa judiciária (Súmula nº 161 , do TJRJ).
Recurso desprovido.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 2798558520138190001 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/06/2021 PJe - CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ATENDIMENTO POR CUIDADOR.
SUS.
POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DO IDOSO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo a quo que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que UNIÃO providencie o atendimento domiciliar da autora por equipes multidisciplinares de profissionais e os insumos requeridos, à exceção do atendimento por cuidador.
Requer a parte agravante o atendimento por cuidador que promova a higienização corporal, alimentação e promoção de condições para as suas necessidades fisiológicas. 2.
O tratamento domiciliar (home care) foi regulamentado pela Lei 10.424 /2002, que determina as providências cabíveis ao SUS.
De outra parte, o Estatuto do Idoso também prevê a saúde como direito fundamental e o dever do Estado de assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita.
A modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliar prevê não somente os procedimentos médicos, mas também todos aqueles necessários aos cuidados dos pacientes. 3.
No presente caso, a requerente se encontra gravemente debilitada devido a sua idade avançada (93 anos), bem como em razão de acidente vascular encefálico (AVE), o que requer especial cuidado em relação às suas necessidades básicas e ao seu bem estar, conforme conclusão do laudo médico pericial (Id 2264502 - fl. 24/29).
Estando a filha da autora com idade avançada, sem condições para este mister, faz-se necessário o provimento do recurso para que seja assegurado o atendimento domiciliar profissional, necessário ao cuidado integral da paciente . 4.
Agravo de instrumento provido.
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI 10163323020184010000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/08/2019 A autora requereu o bloqueio de valores para pagamento dos meses de fevereiro e março de 2025.
Juntou prestação de contas dos valores recebidos, inclusive prestação de contas dos serviços de fevereiro (ID: 199171608).
Pelo exposto, tendo em vista a extrema necessidade do fornecimento do tratamento de Home Care, para a saúde e vida da paciente, levando-se em consideração, ainda, o orçamento de menor valor apresentado pela autora, e para que não haja interrupção do tratamento, determino o bloqueio do valor de R$ 70.900,00 (setenta e mil e novecentos reais), para os meses de fevereiro e março de 2025.
Cumpra-se por meio do sistema Sisbajud.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o Estado de Pernambuco, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 72 hs (setenta e duas horas), comprovar o fornecimento do tratamento requerido e das prestações de contas já presentes nos autos.
Juntado comprovante de bloqueio de valores e precluso o prazo de 72 hs (setenta e duas horas) sem a comprovação do tratamento domiciliar Home Care, expeça-se o alvará de transferência correspondente.
A parte autora deverá prestar contas do valor liberado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fornecimento do home care, procedendo-se com o depósito dos valores remanescentes, caso existam, em conta do Estado de Pernambuco (Conta Corrente nº 11.451-0, Ag.3234-4, Banco do Brasil, CNPJ: 10.***.***/0001-25).
Cumpra-se, com urgência.
Garanhuns, 31 de março de 2025 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de direito" GARANHUNS, 1 de abril de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 11:28
Alterada a parte
-
01/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Mandado (outros).
-
01/04/2025 11:22
Alterada a parte
-
31/03/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 10:25
Declarada incompetência
-
19/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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