TJPE - 0046934-94.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:57
Decorrido prazo de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30(i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046934-94.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de agravo de instrumento interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0041669-06.2017.8.17.2001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo inalterada a decisão de ID 161114785.
No mérito da decisão impugnada, o Juízo de origem entendeu que o valor a ser executado deve seguir as determinações constantes no acórdão exequendo, o qual já transitou em julgado, considerando o valor do contrato de R$ 99.900,00, atualizado pela tabela ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de dezembro de 2016, início do descumprimento contratual.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de piso determinou a liquidação do crédito exequendo sem observar a previsão contida no art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que limita a atualização dos créditos concursais até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Afirma que opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à definição da data limite para correção do valor exequendo, defendendo que o montante perseguido pela Agravada só poderia ser corrigido até o momento do deferimento da Recuperação Judicial da empresa, o que não foi acolhido.
Defende que o crédito da parte agravada é concursal e sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005, devendo a atualização ocorrer apenas até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/12/2019.
Ressalta que a decisão agravada incorreu em omissão e violação ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial, na medida em que determinou a atualização do crédito para além do limite legal, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de limitar a atualização do crédito exequendo até a data da distribuição da recuperação judicial, ou seja, 20/12/2019.
Recurso tempestivo e sem custas.
Na sequência, determinei a intimação da Agravante para recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Em seguida, ela opôs embargos de declaração arguindo que a gratuidade da justiça foi deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ratifico a gratuidade da justiça deferida pela magistrada singular na decisão de ID 141052379 e, por consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Ato contínuo, em consulta ao PJe de 1º Grau, verifico que na origem, posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento, em novembro de 2024, fora prolatada sentença, nos autos de cumprimento de sentença de NPU 0041669-06.2017.8.17.2001, extinguindo o feito por inadequação da via eleita, veja-se: .................
A concessão da recuperação judicial enseja na novação do crédito concursal, habilitados ou não no processo de recuperação e traz como consequência a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, conforme preceitua art. 59 da Lei 11.105/2001. (...).
Portanto, a inadequação da via escolhida pela parte exequente para cobrar seu crédito impõe a extinção do presente cumprimento de sentença, a fim de preservar a eficácia do plano de recuperação judicial em curso. ..............
Destarte, constata-se que o conteúdo da decisão agravada foi integralmente superado por nova manifestação jurisdicional.
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade e interesse processual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
02/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 15:35
Não conhecido o recurso de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0046934-94.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO(A): EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47014110, no prazo legal.
Recife, 31 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FRAZAO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:58
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:24
Dados do processo retificados
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01/10/2024 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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28/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:37
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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