TJPE - 0062776-04.2020.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:36
Expedição de .
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03/12/2024 16:12
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062776-04.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA EXECUTADO(A): MARCO AURELIO DE LIMA Decisão Houve carta de intimação do executado (ID 180052044) – no endereço R ROMEU TARZIA, 112, SÃO JOÃO CLÍMACO, SÃO PAULO/ SP, CEP 04.241-100, com aviso de recebimento ID 184669669.
Certificado o decurso do prazo (ID 185583297) – sem manifestação das partes até a presente data.
Dito isto.
Ante a não indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do feito até 29/07/2025, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendendo-se o prazo prescricional.
Isto porque, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, 29/07/2024 (despacho ID 176783136).
Após o decurso, em 29/07/2025, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, prazo final em 29/07/2030, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências.
Durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo o próprio exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial.
Por fim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
SUSPENDA-SE o feito até 29/07/2025, devendo ser ARQUIVADO, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC).
Todavia, com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. 2.
Após 29/07/2030, intimem-se o exequente, via sistema/ diário eletrônico, e o executado, a parte executada, através de Carta com AR no endereço RUA ROMEU TARZIA, 112, SÃO JOÃO CLIMACO, SÃO PAULO/SP, CEP 04.241-100 e via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – art. 346 do CPC (revelia), para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC).
Recife/PE, 29 de novembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
29/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 06:55
Conclusos 6
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29/11/2024 06:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 06:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:57
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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11/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 22:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/07/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 10:22
Expedição de .
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:27
Expedição de .
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10/05/2024 14:49
Expedição de .
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03/05/2024 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 23:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/03/2024 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:43
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2023 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:32
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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09/04/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/04/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/03/2023 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 13:18
Expedição de .
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22/03/2023 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ROGERIO BARBOSA FERREIRA - CPF: *47.***.*04-15 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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21/03/2023 13:08
Expedição de .
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06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 16:20
Expedição de .
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24/02/2023 16:14
Expedição de .
-
07/02/2023 10:29
Expedição de .
-
07/02/2023 10:27
Expedição de .
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07/12/2022 11:05
Expedição de intimação.
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09/11/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:22
Conclusos para o Gabinete
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03/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:51
Processo enviado para suspensão
-
27/07/2021 12:50
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/05/2021 07:41
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 07:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2021 10:12
Expedição de intimação.
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24/03/2021 08:48
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/03/2021 13:26
Expedição de ofício.
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23/03/2021 13:25
Expedição de intimação.
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23/03/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 13:11
Expedição de citação.
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15/10/2020 13:11
Expedição de intimação.
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15/10/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:30
Expedição de intimação.
-
01/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
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01/10/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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