TJPE - 0004195-44.2013.8.17.0480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2025 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:00
Alterada a parte
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02/06/2025 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 11:01
Alterada a parte
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02/06/2025 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004195-44.2013.8.17.0480 AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: O&M COMUNICACAO LTDA, ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ALEXANDRE LUIZ GALVAO ARAUJO E OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197492231, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ... 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA “TONY GEL”, O & M COMUNICAÇÃO LTDA e ALEXANDRE LUIZ GALVÃO ARAÚJO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Argumenta o Parquet, com fundamento nos autos do Inquérito Civil nº 10/2007-B, em apertada síntese, que os requeridos violaram princípios da Administração Pública e causaram danos ao Erário por terem celebrado contratos de publicidade no ano de 2003, que ocasionaram “autopromoção disfarçada de publicidade institucional (Id 157282583).
Despacho determinando a manifestação prévia ( Id 157282849).
O Município ingressou no feito (Id 157282854).
A demandada O & M COMUNICAÇÃO LTDA apresentou manifestação prévia (Id 157282871) afirmando inexistir nos autos elementos de improbidade administrativa.
O demandado ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA apresentou manifestação prévia (Id 157282879) asseverando ausência de indícios de quaisquer atos de improbidade administrativa.
Decisão (Id 157283036) recebendo a inicial.
ALEXANDRE LUIZ GALVÃO ARAÚJO E OLIVEIRA contestou (Id 157283052) argumentando que falta prova de elementos mínimos de quaisquer irregularidades praticadas.
Certidão Id 157283053 informando o decurso do prazo do primeiro demandado sem apresentação da contestação e que a segunda demandada não foi encontrada no endereço fornecido.
Réplica em Id 157283057.
Em petição de Id 157283389 o primeiro demandado requereu fosse reconhecida a prescrição intercorrente.
Tendo o Ministério Público se pronunciado sobre esse requerimento no Id 157283397.
Despacho (Id 182613945) determinando a intimação do Ministério Público para pronunciar-se sobre a atipicidade das condutas imputadas à segunda e ao terceiro demandado.
Tendo o Parquet apresentando manifestação no Id 184204342.
Decisão de julgamento parcial do mérito no Id 184600035.
Certidão Id 195690288 informando que as partes não se pronunciarem sobre a produção de provas. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta.
O Órgão julgador não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os que tiverem relação com a análise meritória dos pedidos.
Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO 8.426, DE 2015.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS.
POSSIBILIDADE.
ATOS COOPERATIVOS.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) As partes não requereram a produção de provas (certidão Id 195690288), não tendo ocorrido a mudança da situação fática-jurídica, a fundamentação da decisão de Id 184600035 também será adotada neste momento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar aplicação das disposições da Lei nº 14.230/2021, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral no Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Análise do trâmite do Inquérito Civil: - O Procedimento de Investigação Preliminar (Procedimento Administrativo nº 010/2007 foi registrado em 18 de junho de 2007 (Id 157282590).
Em Portaria nº 06/2010 (Id 157282607), de 09 de junho de 2010, foi convertido o Procedimento de Investigação Preliminar em Inquérito Civil (Id 157282607); - Feita a conclusão no dia 21 de junho de 2011 (Id 157282625 ), apenas no dia 18 de janeiro de 2013 (Id 157282628) foi prorrogado o trâmite do Inquérito Civil, extrapolando o prazo previsto no art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A Lei 13.655/2018 inclui dispositivos no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) com intuito de balizar as decisões dos diversos Órgãos na análise das condutas administrativas, evitando-se interpretações que não levem em consideração a situação fática, que se atenham a possíveis valores abstratos.
Eis algumas das normas que devem ser extraídas do Decreto-Lei 4.657/1942: “Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)” No caso sob exame, apura-se condutas dos demandados pela suposta realização de propaganda institucional de maneira irregular. É dever do autor, Parquet, provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 17, § 19º, II, da Lei nº 8.429/1992), no caso sob exame, a tipicidade das conduta.
Antes mesmo da análise do elemento subjetivo, faz-se necessária a verificação da adequação típica.
A modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 restringiu, sobremaneira, a possibilidade de prosseguimentos de ações em que não fique cabalmente comprovado indícios de atos de improbidade.
Não há mais espaço para conjecturas.
Nesse sentido, as seguintes normas extraídas da Lei nº 8.429/1992: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);” A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, deu nova redação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, revogando o inciso I e II.
O Ministério Público em sua inicial não indica em quais dos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ocorreria a subsunção das condutas.
Com a atual redação do art. 11 da LIA, não basta a simples violação a princípio administrativo para caracterização do ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a aferição do elemento subjetivo e a caracterização de uma das condutas previstas nos incisos para o regular prosseguimento do feito, o que não comprova no caso.
Portanto, a rejeição integral dos pedidos se impõe.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2.
Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Há muito o Tribunal da Cidadania já estabeleceu que “a simples ilegalidade não configura improbidade”: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, ESPECIALMENTE O DA LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO SEM A COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FALTA DE PLANILHA DE PREÇOS.
PEDIDO INICIAL QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE.
CAPITULAÇÃO DO FATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
MERA IRREGULARIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE QUALQUER INTENÇÃO NO MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ARESTO.
MERO DESATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO (NO CASO, O DA LEGALIDADE), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, MESMO NA SUA ACEPÇÃO DE DOLO GENÉRICO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. 2.
O acórdão recorrido, embora repita que houve o cometimento de ato de improbidade, consigna, sem nenhum constrangimento, que não houve: a) má-fé; b) intenção (elemento subjetivo) de frustrar a competitividade do certame; c) malferimento ao princípio da isonomia; e d) dano ao erário (até porque esse não foi fundamento do pedido inicial).
E, para concluir pelo alegado cometimento da improbidade administrativa, assenta, de forma literal, conforme acima já exposto, que tal ocorre pela mera afronta ao princípio da legalidade, porquanto o fato de não terem tido os recorrentes a intenção, "por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade dos recorridos por suas condutas omissivas conscientes de que não podiam dar cabo daquela Tomada de Preços, em face da ilegalidade nela existente". 3.
Na esteira da lição deixada pelo eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 4.
Ora, a admitir-se a conclusão do aresto impugnado, somente não seria improbidade administrativa um mero fato descumpridor de determinado princípio constitucional, quando a conduta do agente estivesse acobertada por alguma excludente típica do Direito Penal.
Dito de outro modo: apenas a atuação inconsciente e involuntária (hipótese mesmo de um não ato), em uma típica expressão do Direito Penal pátrio (tomada de empréstimo para o Direito Administrativo), é que não configuraria um ato de improbidade.
Expandindo-se o argumento, poder-se-ia dizer que qualquer nomeação feita por determinado agente público que viesse a ser invalidada, no futuro, por descumprimento de um requisito legal, seria ipso facto, consoante a decisão recorrida, um ato de improbidade, visto que a nomeação somente poderia ter-se dado por um ato consciente e voluntário. 5.
Ademais, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o agente às sanções da Lei n. 8.429/1992.
Precedente: REsp 1.512.831/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 6. "Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 7.
Recursos especiais conhecidos e providos, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.573.026/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/12/2021.) Não há nos autos elementos que indiquem que o contrato celebrado entre o Município de Caruaru e a segunda demandada (representada pelo terceiro demandado) deixou de ser cumprido (Id 157282618, página 2/5).
Os serviços de publicidade foram prestados.
Para caracterização de ato ímprobo que cause prejuízo ao Erário imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, decisão do STJ: "ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Dessa forma, não havendo efetiva comprovação do elemento subjetivo, inexiste possibilidade de adequação das condutas na Lei nº 8.429/1992. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários de sucumbência em razão da natureza jurídica da entidade autora, na forma do REsp 845.339/TO, Min.
Luiz Fux.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARUARU, 12 de março de 2025 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito] " CARUARU, 31 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2025 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2025 16:42
Alterada a parte
-
12/03/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Cidadania de Caruaru em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Cidadania de Caruaru em 24/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:45
Decorrido prazo de O&M COMUNICACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ GALVAO ARAUJO E OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 11:12
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
17/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/09/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2024 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:28
Dados do processo retificados
-
12/08/2024 15:28
Processo enviado para retificação de dados
-
12/08/2024 15:11
Alterada a parte
-
31/01/2024 12:23
Processo enviado para retificação de dados
-
08/01/2024 08:27
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:27
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:26
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/01/2024 08:26
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:25
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:25
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de manifestação do ministério público
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:24
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:24
Juntada de Certidão de interposição de recurso
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão de publicação
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão de interposição de recurso
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão de publicação
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de réplica
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:23
Juntada de contestação
-
08/01/2024 08:23
Juntada de porte de remessa e retorno
-
08/01/2024 08:23
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de porte de remessa e retorno
-
08/01/2024 08:22
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:22
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:22
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:22
Juntada de termo
-
08/01/2024 08:22
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:22
Juntada de termo
-
08/01/2024 08:22
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de porte de remessa e retorno
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de carta precatória (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de mandado (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de citação (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:21
Juntada de petição (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Ofício (outros)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:21
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:20
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:20
Juntada de Certidão (outras)
-
08/01/2024 08:20
Juntada de documentos diversos
-
08/01/2024 08:20
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de manifestação do ministério público
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Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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