TJPI - 0802199-76.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA SABRINA FONTES IBIAPINO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA VERA LEAL DE LIMA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802199-76.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: GUALDINA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: MARIA VERA LEAL DE LIMA RAMOS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUALDINA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de MARIA VERA LEAL DE LIMA RAMOS no qual a autora alega que no dia 05/10/2024, por volta das 21h30, no estabelecimento "Mister Açaí", a Requerente, acompanhada de seu filho de dois anos, foi alvo de agressões verbais e físicas por parte da Ré, após desentendimento motivado por divergências eleitorais.
A Ré, exaltada, proferiu ofensas, tentou arremessar uma cadeira e lançou um molho de chaves que atingiu a vítima, causando lesões.
O episódio gerou grande constrangimento e risco à integridade da Requerente e de seu filho, ensejando o registro de Boletim de Ocorrência e Exame de Corpo de Delito.
Contestação apresentada pela ré em ID 69677101.
Em suma, alega que agiu em legítima defesa, que os fatos relatados pela parte autora não condizem com a verdadeira situação e formula pedido contraposto fundado no fato de que a autora teria lhe causado constrangimentos em razão das ofensas à sua integridade física e moral. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos reside em verificar a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, bem como a existência de elementos suficientes para ensejar a reparação por danos morais.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que restaram devidamente comprovados os fatos narrados na exordial.
O laudo de exame de corpo de delito, elaborado em decorrência do Boletim de Ocorrência nº 185316/2024, confirma a existência de lesões corporais compatíveis com a dinâmica dos eventos descritos pela autora, guardando evidente nexo de causalidade e perfeita contemporaneidade.
Por outro lado, a tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo no acervo probatório.
Não há nos autos qualquer elemento robusto que corrobore a versão da ré, que sequer logrou êxito em demonstrar que tenha atuado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ao revés, as provas, especialmente as documentais, apontam de forma clara que foi a requerida quem deu causa à situação, agindo de forma voluntária e desproporcional, proferindo ofensas verbais, desferindo agressões físicas e, inclusive, lançando objetos contra a autora, colocando em risco não apenas sua integridade, como também a de seu filho menor, que estava em seus braços.
Por conseguinte, o pedido contraposto formulado pela ré não merece prosperar, porquanto despido de qualquer fundamento fático ou jurídico, devendo ser integralmente rejeitado.
Diante do contexto delineado, resta configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, elementos que, uma vez reunidos, impõem o dever de indenizar, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, presentes os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz à indenização, conforme o magistério de CARLOS ALBERTO BITTAR, verbis: Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal – preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo – surge para o lesante a obrigação de indenizar.
Deve então suportar patrimonial ou pessoalmente, conforme o caso, as conseqüências advindas, assumindo os ônus correspondentes, na satisfação dos interesses do lesado.
A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta do direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano injurioso.
Inibem-se investidas outras da mesma natureza ou estimulam-se a adoção de técnicas de elisão de acidentes e a formulação de mecanismos de prevenção ou de reparação compatíveis, consoante à espécie de atividade compreendida no caso concreto se perigosa ou não sob os condicionantes jurídicos próprios (in Reparação Civil por danos Morais.
RT.
São Paulo. 3ª edição.
Pág. 63/64).
No tocante ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral tem caráter reparatório, mas também pedagógico, devendo ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano, às condições pessoais das partes e aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurada no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos morais experimentados pela autora, considerando-se a gravidade do ocorrido, o potencial ofensivo da conduta da requerida e os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
P.
R.
Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.:.
Adelmar de Sousa Martins Juiz(a) de Direito da JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES) -
30/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 05:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/12/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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29/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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