TJPE - 0000065-06.2025.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
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11/05/2025 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por FREDERICO ATAIDE BARBOSA DAMATO em/para 11/05/2025 20:58, Vara Única da Comarca de Lagoa Grande.
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02/05/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 09:38
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR GOMES DE LIMA CORCINO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 10:53
Dados do processo retificados
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09/04/2025 10:53
Alterada a parte
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09/04/2025 10:53
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:29
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000065-06.2025.8.17.2900 AUTOR(A): P.
V.
G.
D.
L.
C.
RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196889465, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por P.
V.
G.
D.
L.
C., representado por sua genitora, ambos devidamente qualificados na exordial, e em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o requerente, em síntese, que o autor possui junto à ré plano de saúde na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS II INDIVIDUAL com coparticipação, matrícula n.º 2700253400015.
Aduz que, foi diagnosticado com TEA - transtorno de espectro autista (CID F84.0), com nível de suporte 03 (três), de modo que necessita de forma completa dos tratamentos indicados em relatório médico acostado à exordial.
O autor afirma, ainda, que o valor pago, a título de mensalidade, é de R$ 341,71 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos).
Já o valor da coparticipação, cobrado pelo requerido, foi de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o que acarretou o valor pago pela genitora do requerente, de R$ 2.941,71 (comprovante anexo).
Ou seja, o valor de pago pelo requerente foi de mais de 760% do valor contratado.
Liminarmente, requer seja determinado à requerida a isenção da cobrança da coparticipação com a finalidade da viabilização do tratamento realizado pelo menor que possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, e, subsidiariamente, determinar a limitação dos valores cobrados, de modo que seja estabelecido no limite do valor pago pelo plano.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do CPC.
Ao primeiro exame da questão, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a inicial, o que se constata é que a parte autora recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), constando no relatório médico acostado que o Médico que acompanha o paciente - Dr.
Jadson Fraga – informação que o tratamento em questão é imprescindível ao menor, sob pena de prejuízo significativo ao seu desenvolvimento.
No que concerne à possibilidade de cobrança a título de coparticipação, necessário destacar, a princípio, que sua cobrança não é ilegal, pois está em consonância com o art. 16, inc.
VIII, da Lei nº. 9.656/98 e também do art. 3º, inc.
II, da Resolução nº. 8/1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar).
Entretanto, tais fatores moderadores devem estar indicados com clareza e não podem acarretar a deturpação da escolha do consumidor, de forma que, quando extrapolam o limite da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser ponderados.
Logo, destaco que em se tratando de direito à vida/saúde, que é um bem de valor inestimável, a presteza da resposta é condição de sua validade, não se sujeitando, assim, a delongas de ordem burocrática ou até mesmo de ordem financeira, haja vista que o direito fundamental da criança, não pode ser posto em um plano inferior a qualquer direito patrimonial defendido pelas Operadoras de Planos de Saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado abusivas as cobranças de coparticipação que ultrapassam duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde.
No caso dos autos, a mensalidade do autor é de R$ 341,71, de modo que a cobrança de coparticipação não pode exceder o valor de R$ 683,42.
Para além disso, inexiste risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá a seguradora, em caso de improcedência do pedido inaugural, providenciar a cobrança de seu crédito contra o suplicante.
Anote-se, por fim, que a ausência de concessão do pleito antecipatório poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, mormente diante do estado de saúde do demandante.
O perigo de dano ressoa, pois, flagrante.
Dado ao narrado e frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência, superficial, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao réu suspenda a cobrança da coparticipação com a finalidade da viabilização do tratamento realizado pelo menor, que possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Verifica-se que, em decorrência da pandemia COVID-19, aumentou de forma significativa o número de novas ações nesta comarca, o que resultou em maior volume de audiências de conciliação e/ou instrução designadas.
Entretanto, independente da situação supracitada, as audiências continuaram a seguir seu curso normal, e não há nenhuma reclamação/desabono registrada pelas partes quanto à modalidade híbrida.
Assim, considerando que a Constituição Federal estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta (art. 93, XII), somado aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da economicidade e da possibilidade de adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação, designo a audiência de Conciliação para o dia 07 de maio de 2025, às 08h30, a ser realizada via whatsapp, na modalidade híbrida, perante o Núcleo Permanente de Conciliação desta Comarca.
Saliento que em virtude da modalidade de audiência adotada, os advogados, partes, Ministério Público e Defensoria Pública interessados em participar do ato processual, de forma presencial, poderão comparecer no dia e hora acima designados.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento ao ato processual.
Cite-se o demandado para comparecimento ao ato processual, por meio do contato telefônico indicado aos autos.
Deve o oficial de justiça, no momento da intimação/citação, consultar as partes acerca da viabilidade da audiência por meio do aplicativo, devendo informar um número de telefone em que seja possível o acesso ao whatsapp, prestando as informações necessárias, considerando que a maioria das partes reside na Zona Rural e que muitas vezes deverão se dirigir a um local específico de acesso à internet.
Informe, ainda, que as partes deverão estar atentas ao contato, via aplicativo, que será realizado pela Conciliadora no dia e hora da audiência, pelo número de telefone nº (87) 9 9610-1700.
Os advogados das partes e o Ministério Público deverão ser cientificados do ato através do sistema PJe e, para o caso de pretenderem participar da conciliação, causídicos e promotor deverão contatar a Conciliadora através do nº whatsapp informado anteriormente, até as 16:00 horas do dia anterior à data da audiência, informando e/ou ratificando o contato de whatsapp próprio e da parte (quando se tratar de advogado), a fim de ser incluído na sala virtual.
Ficam as partes advertidas de que, antes do início da conciliação/mediação, a fim de garantir sua participação no ato, os conciliandos e patronos respectivos enviarão documento oficial de identificação pelo aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, assumindo a responsabilidade de suas propostas e tratativas, sob pena de incidir em crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código de Penal.
Não estando a parte requerida e/ou seu advogado habilitado(s) no PJe, será necessário enviar também procuração/ substabelecimento.
Caso seja inviável a realização da audiência fica, desde já, citado o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 231, inciso II do CPC.
Por outro lado, em sendo viável a realização do ato, mas não sendo obtida a resolução consensual ou não comparecendo qualquer das partes, fica, de logo, citado o polo demandado para responder aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, em sendo alegadas, pelo réu, alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, na hipótese de ser oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou em caso de juntada de documentos nos autos, intime-se o (s) demandante, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (réplica), facultando-lhe a produção de prova (artigos 350 e 351, ambos do NCPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de resposta pelo demandado, ante o interesse do (s) infante (s) nos alimentos, remetam-se os autos ao Ministério Público, momento após o qual devem ser conclusos para sentença.
Cientifique-se o Ministério Público de todos os atos.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 11 de março de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito" LAGOA GRANDE, 1 de abril de 2025.
MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO Diretoria Regional do Sertão -
01/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:45
Expedição de citação (outros).
-
01/04/2025 13:45
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 13:43
Expedição de Carta AR.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Lagoa Grande.
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11/03/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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