TJPE - 0133052-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2025 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0133052-21.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: AMELIA CRISTINA BORBA DE SOUZA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID198885888, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, ao fundamento de que o decisum padece de omissão e obscuridade.
Contudo, após atenta análise dos autos, constata-se que não se verifica, na peça recursal, a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera divergência quanto ao entendimento adotado pelo juízo não se enquadra como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não se presta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
No tocante ao argumento de suposta desconsideração de jurisprudência, registro que o julgador não está obrigado a seguir precedentes não vinculantes, sendo-lhe assegurada a liberdade de formação do convencimento, desde que devidamente motivada a decisão, conforme preceitua o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Assim, eventual menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça não impõe, por si só, sua aplicação ao caso concreto, especialmente quando há fundamentos suficientes e embasados para a solução adotada.
Quanto à liquidação da sentença, segundo a definição de Humberto Theodoro: “Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto”[1].
Na hipótese dos autos, a sentença não é ilíquida, uma vez que se trata de implantação de percentual determinado sobre os proventos da parte autora, cabendo apenas a sua atualização.
Destaca-se, ainda, que a própria parte autora apresentou memória de cálculo para fins de cumprimento provisório da sentença, o que evidencia, de forma inequívoca, a suficiência dos parâmetros fixados no título judicial.
Dessa forma, os embargos de declaração ora analisados visam, em última análise, à modificação do julgado, finalidade esta que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, revelando-se inadequados para os fins pretendidos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença atacada.
PRI." RECIFE, 31 de março de 2025.
ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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