TJPI - 0801589-40.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801589-40.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor.
Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 11.441,85 (onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2900113374104, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *55.***.*18-15, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15.522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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