TJPE - 0001056-30.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYRON ALBUQUERQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:19
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 09:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AYRON ALBUQUERQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº 0001056-30.2025.8.17.9480 Impetrante: Dr.
Ayron Albuquerque Araújo de Oliveira Pacientes: Livanilson Sergio da Silva e José Mateus da Silva Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE Processo de origem: 0001694-71.2024.8.17.3410 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Dr.
Ayron Albuquerque Araújo de Oliveira, em favor dos pacientes Livanilson Sergio da Silva e José Mateus da Silva, contra ato ou decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Surubim/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0001694-71.2024.8.17.3410.
Relata o impetrante, em síntese, que o Juízo singular prolatou sentença de pronúncia em desfavor dos pacientes, havendo a defesa interposto Recurso de Apelação quando deveria ser interposto Recurso em Sentido Estrito.
Aduz que o magistrado entendeu pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro e intempestividade.
Sustenta o impetrante que foram opostos Embargos de Declaração com fulcro no princípio da fungibilidade e questionando a ausência de intimações para conhecimento da sentença aos pacientes e à defesa, assim como interposto Recurso em Sentido Estrito, sendo ambos não conhecidos pelo Juízo singular.
Alega o impetrante que o juízo a quo incorreu em erro teratológico ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal e não considerar a tempestividade dos recursos, tendo em vista a ausência de intimação dos pacientes e da defesa para tomar conhecimento da sentença de pronúncia.
Argumenta, ainda, que a decisão de pronúncia contrariou as provas técnicas dos autos, especialmente relatório do CEMER que demonstraria que um dos pacientes não estaria no local do crime no momento de sua ocorrência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova técnica acerca da interpretação do referido relatório.
Requer, no mérito, seja reconhecido e provido o Recurso de Embargos de Declaração e o Recurso em Sentido Estrito interpostos, a fim de reformar a decisão de pronúncia e impronunciar os pacientes, com imediata soltura.
Foram anexados documentos. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelos pacientes.
Com efeito, as questões suscitadas pelo impetrante envolvem análise aprofundada da matéria fática e probatória, notadamente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tempestividade dos recursos interpostos e valoração das provas técnicas produzidas nos autos de origem, matérias que demandam cognição exauriente e apreciação pelo órgão colegiado.
Ressalte-se que o deferimento da liminar, nos termos postulados, implicaria antecipação do mérito do próprio habeas corpus, com a reforma da decisão de pronúncia e impronúncia dos pacientes, providência que extrapola os limites da cognição sumária inerente à apreciação liminar, especialmente quando não evidenciada manifesta ilegalidade a justificar pronta intervenção deste Relator. É sabido que a pronúncia constitui decisão de natureza processual que encerra juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo que eventuais dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada a justificar a concessão da liminar pleiteada, sendo prudente reservar ao Colegiado a apreciação mais aprofundada da matéria após a manifestação ministerial.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
01/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:12
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 13:10
Dados do processo retificados
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01/04/2025 13:09
Alterada a parte
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01/04/2025 13:09
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/03/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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