TJPE - 0039080-55.2023.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0039080-55.2023.8.17.8201 AUTOR(A): WALDENICE MARISA COSTA RÉU: VIDA FORMACAO LTDA ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WALDENICE MARISA COSTA em face de VIDA FORMAÇÃO LTDA, na qual a parte autora alega ter firmado contrato com a requerida para um curso preparatório para sua filha menor, sendo-lhe informado verbalmente que a conclusão do curso resultaria na obtenção de emprego, conforme o programa "Mais Emprego" do Governo Federal.
Sustenta que, inicialmente, foi informada de que o curso teria início em junho de 2023 e encerramento em outubro de 2024, com aulas ministradas duas vezes por semana.
No entanto, em agosto de 2023, foi comunicada pela requerida que a frequência passaria a ser de apenas uma vez por semana, sob a justificativa de que a disciplina de administração havia sido concluída em duas aulas.
Afirma que, ao questionar sobre a data de encerramento do curso e sobre o conteúdo que ainda restava a ser ministrado, foi informada de que o prazo indicado no contrato era apenas estimativo, podendo ser antecipado ou prorrogado.
Além disso, foi surpreendida com a cláusula contratual que informava que não havia garantia de empregabilidade, o que divergia das informações verbais prestadas pelo consultor no momento da contratação.
Diante desse cenário, requereu o cancelamento do contrato, mas foi informada de que, para tanto, deveria arcar com multa rescisória.
Alega que a situação configura propaganda enganosa, violando o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Formulou os seguintes pedidos: (i) em sede de liminar, que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) a desconstituição do contrato, com a anulação das parcelas vincendas; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos (R$ 6.600,00).
Decisão liminar foi proferida nos autos, determinando que a requerida se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de judicializar a demanda.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando que a autora assinou contrato ciente das cláusulas, incluindo a previsão expressa de inexistência de garantia de empregabilidade e da multa em caso de cancelamento.
Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, argumentando que não há comprovação de qualquer conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando que a requerida praticou publicidade enganosa ao prometer verbalmente condições diversas das estipuladas no contrato. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.I - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não buscou a resolução do impasse por vias administrativas.
Dos autos, observo que, diferente do que afirmou a parte ré, a autora demonstrou que tentou resolver a questão diretamente com a requerida, sem êxito, o que configura resistência à sua pretensão e justifica o interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.
II - Do Mérito II.1 – Da Publicidade Enganosa e do Direito à Rescisão Contratual O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a proibição de publicidade enganosa em seu art. 37: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro por informações verbais prestadas pelo consultor da requerida, que indicaram a garantia de empregabilidade ao final do curso, o que não correspondia ao conteúdo contratual.
O contrato formal não pode servir de escudo para validar práticas comerciais enganosas.
Consoante dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dessa forma, reconhece-se a abusividade da conduta da requerida, o que autoriza a rescisão contratual sem a incidência de multa rescisória.
Logo, IMPROCEDENTE o pedido contraposto para aplicação da multa.
II.2 – Dos Danos Morais A prática de publicidade enganosa e a frustração das legítimas expectativas da consumidora extrapolam o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral indenizável.
O STJ tem entendido que a propaganda enganosa e a falha na prestação de serviço educacional podem gerar dano moral, pois causam angústia e frustração ao consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WALDENICE MARISA COSTA, nos seguintes termos: a) Determino a rescisão do contrato, sem a cobrança de multa rescisória, ou seja, IMPROCEDENTE o pedido contraposto; b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação c) Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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