TJPE - 0007777-28.2012.8.17.0370
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR.
HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0007777-28.2012.8.17.0370 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACUSADO(A): FABIANO JOSE DA SILVA FRANCA SENTENÇA Vistos, etc ...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra FABIANO JOSÉ DA SILVA FRANÇA, conhecido por "Bogão", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 10 de setembro de 2012, por volta das 23h, nas imediações da Linha do Trem, neste Município, o acusado, de forma a impossibilitar a defesa da vítima, desferiu diversos golpes de faca contra Rogério Mendes da Silva, que, em razão da sede e natureza das lesões sofridas, faleceu no local.
Boletim de Ocorrência (ID 123825568).
Laudo Tanatoscópico (ID 123825569).
Certidão de Óbito (ID 123825569).
A denúncia foi recebida em 04/04/2014 (ID 123825572).
Edital de Citação (ID 123825575).
Suspensão do Processo e Decreto de Prisão Preventiva (ID 123825577).
Comunicação de Prisão (ID 123825578).
Manutenção da Prisão Preventiva (ID 123825984).
Resposta à Acusação (ID 123825985).
Revogação da Prisão Preventiva (ID 152002865).
Alvará de Soltura (ID 152288941).
Em audiência realizada em 26/11/2024, ouviu-se uma testemunha e o réu foi interrogado.
Ao final, as partes pediram a impronúncia do acusado (ID 189284121).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Desfruta a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Trata-se de processo crime que, em razão da capitulação dada ao fato típico pelo dominus litis – homicídio qualificado consumado –, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento o denunciado.
Assim, superada a instrução com o oferecimento das razões finais, ao juiz, nos processos de competência do Tribunal Popular do Júri, reservam-se quatro opções: 1. pronúncia - se convencido da existência do crime (materialidade) e da existência de indícios de que seja o réu o autor; 2. impronúncia - quando não se convencer da materialidade ou da existência de indícios suficientes da autoria; 3. desclassificação - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na denúncia; 4 - absolvição sumária - quando configurada qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Ao juiz singular, assim, nos dois primeiros casos, cabe examinar e decidir tão somente sobre a viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria.
A materialidade do delito está evidenciada pela Perícia Tanatoscópica, que apontou a causa mortis como "hemorragia interna do tórax e abdome por ferimentos penetrantes".
A autoria não restou sequer minimamente comprovada.
Apenas foi ouvida uma testemunha, a qual não estava no momento e local do crime, nem soube dizer os comentários sobre o homicídio, sobre quem seria o seu autor.
O réu negou a responsabilidade.
As provas dos autos, mais especificamente os indícios de autoria, não são suficientes para submeter o réu em epígrafe a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual se impõe sua impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
Explico.
A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, inciso LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação ('iudicium accusationis') funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ('iudicium causae’).
Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso a júri, é aquela que permite tanto a absolvição, quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento em que efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.
De arremate, cito ensinamento do Desembargador Guilherme de Souza Nucci: “Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório” (in Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
O arcabouço probatório se mostra inservível para condenação, cabendo a este magistrado proceder ao filtro necessário, impedindo que tal caso seja submetido ao Conselho Popular, impedindo, por conseguinte, o risco de injustiças.
Razão porque merece o réu ser impronunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO FABIANO JOSÉ DA SILVA FRANÇA, pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades, arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica.
Daniel Silva Paiva Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/02/2025 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:18
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de FABIANO JOSE DA SILVA FRANCA - CPF: *10.***.*81-47 (ACUSADO(A))
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDIVANIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANIEL SILVA PAIVA em/para 26/11/2024 09:28, 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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26/11/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 10:24
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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24/10/2024 13:59
Expedição de Mandado (outros).
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Mandado (outros).
-
18/09/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:00, 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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29/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:37
Revogada a Prisão
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17/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2023 10:47
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:45, 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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10/10/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:50
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:30
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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20/09/2023 15:30
Expedição de Mandado (outros).
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20/09/2023 15:30
Expedição de Mandado (outros).
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20/09/2023 15:30
Expedição de Mandado (outros).
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20/09/2023 15:06
Alterada a parte
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20/09/2023 14:50
Alterada a parte
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20/09/2023 14:47
Alterada a parte
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04/09/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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08/02/2023 08:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/02/2023 11:35
Expedição de intimação.
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18/01/2023 18:10
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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