TJPE - 0062155-41.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
21/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH TRAJANO SILVA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 09:11
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH TRAJANO SILVA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH TRAJANO SILVA GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0062155-41.2019.8.17.2001 e 0063413-86.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: APELANTE: Banco Santander Brasil S/A APELADOS: Maria Elizabeth Trajano Silva Gonçalves e Edison Angelo Gonçalves RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo Banco Santander contra a sentença que, conjuntamente, julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar nº 0062155-41.2019.8.17.2001 e na Ação de Consignação em Pagamento nº 0063413-86.2019.8.17.2001, ambas propostas por Maria Elizabeth Trajano Silva Gonçalves e Edison Angelo Gonçalves em face da ora Apelante.
A sentença apelada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: De início, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ações conexas em que a controvérsia se restringe a conhecer a licitude da condição de inadimplência dos autores e dos consequentes atos que desencadearamao procedimento administrativo de cobranças de débitos, averbação de consolidação da propriedade em favor do credor, ora demandado, e leilão do imóvel objeto dos feitos.
As razões da parte da ré não devem prosperar.
Os autores fundamentam seus pleitos em fato negativo – insuscetível de prova - qual seja, o de que não adimpliram duas parcelas das 144 firmadas, débito aberto por omissão da ré, no envio dos mencionados boletos de pagamento, no endereço de costume, qual seja, o do imóvel guerreado, tendo os autores efetuado o pagamento de 72 parcelas, regularmente.
Lado outro, a parte ré argumenta em sua defesa na licitude de todo o procedimento adotado por ela, a partir da inadimplência dos autores; contudo, deixou de impugnar especificamente sobre a falta de remessa dos citados boletos para o endereço de recebimento, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tornando este ponto incontroverso e clara a falha na prestação de serviço que deu causa à celeuma entre as partes.
Por corolário, o procedimento administrativo de exigibilidade dos débitos impagos é absolutamente irregular, pois, originário de conduta omissa do próprio banco credor, que resultou no estado de inadimplência dos autores.
Diante disso, prejudicada a análise da intimação pessoal dos devedores para purgar a mora, por meio do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da lei específica de n° 9.514/1997, pois se trata de atos posteriores de origem maculada, isso é, da inadimplência não provocada pelos autores.
Logo, a procedência das ações é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES A AÇÃO CAUTELAR E A CONSIGNATÓRIA, ao tempo em que confirmo a medida cautelar, tornando-a definitiva, id. 53448572, e declaro extinta a obrigação de pagar atinentes aos objetos da consignação, exonerando-se os demandantes, após o trânsito em julgado desta decisão, no que autorizo o levantamento dos valores consignados, com as correções legais, em favor da instituição financeira ré, por meio de Alvará de Transferência.
Deve a parte ré providenciar os dados bancários para o devido recebimento.
Em consequência, declaro nulo o procedimento administrativo perante o Cartório de Registro de Imóveis de Recife-PE 1º Oficio, tornando sem efeito a averbação da consolidação de propriedade em nome do banco demandado e do respectivo Edital de Leilão do bem indicado nas peças vestibulares.
Oficie-se ao citado Cartório para que tenha ciência dos termos desta sentença e providencie as pertinentes correções nos assentamentos registrais do imóvel, tendo esta decisão natureza de mandado averbatório para tal fim, se for o caso.
Por força da sucumbência, condeno o banco réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em vigor.
Nas razões da Apelação interposta nos autos da Ação Cautelar, o Réu alega, em resumo: a) que o procedimento de consolidação da propriedade observou todos os trâmites legais da Lei nº 9.514/97, inclusive quanto à intimação dos devedores; b) que a notificação pessoal restou frustrada por motivo alheio à sua vontade, tendo sido, então, promovida intimação por edital, nos moldes do § 4º do art. 26 da referida lei; c) que inexiste vício capaz de invalidar o procedimento de consolidação e o subsequente edital de leilão; d) que o inadimplemento restou caracterizado e confessado, não sendo possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade; e) que os autores foram inertes e não adotaram as providências cabíveis para impedir a consolidação.
Já nas razões do Apelo interposto nos autos da Ação Consignatória, sustenta o Réu, em síntese : a) a validade do contrato firmado entre as partes, afirmando que os autores tinham pleno conhecimento das cláusulas pactuadas; b) a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, por ter observado rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97; c) que os autores foram regularmente notificados para purgar a mora, o que não fizeram, culminando na consolidação e nos leilões subsequentes; d) que não há vício no procedimento administrativo e que a inadimplência confessada pelos autores afasta qualquer ilegalidade na atuação do banco.
Sob tais fundamentos, pugna o Apelante pelo provimento dos recursos para reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor nas duas ações acima referenciadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático dos presentes recursos, nos termos do que prevê o artigo 932 do NCPC.
No caso, verifico a impossibilidade de conhecimento das Apelações.
Isso porque, conforme se extrai da análise das razões apresentadas, a parte Apelante não traz qualquer impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Observa-se que a parte Ré/Apelante refutou especificamente a conclusão do Magistrado do primeiro grau de que restou incontroverso nos autos o não envio aos Autores/Apelados dos boletos de pagamento relativos às parcelas nº 72 e 73 do contrato firmado entre as partes, que foram consignadas em juízo.
Tal fato foi o fundamento da sentença para desconstituir a mora dos Autores/Apelados e, por consequência, anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
Alegações genéricas de respeito às previsões contratuais e às exigências legais quanto ao procedimento de consolidação da propriedade não são suficientes para impugnar o fundamento da sentença, que deve ser feito de forma específica.
Trata-se de exigência que decorre do princípio da dialeticidade, à luz do qual deve a parte Recorrente necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna, de forma específica, os fundamentos constantes da decisão atacada.
O art. 932, III do CPC é claro ao dispor que não deve ser conhecido o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, como demonstrado, as razões dos recursos não guardam semelhança com os fundamentos do decisum vergastado.
Repito, em nenhum momento o Apelante apresentou impugnação quanto ao fundamento da sentença de que não foram enviados os boletos para o pagamento das parcelas 72 e 73 do contrato firmado entre as partes, o que motivou a procedência das duas ações.
Face ao exposto, não conheço dos presentes recursos, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no acervo deste Gabinete.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
31/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:54
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RECIFE-PE 1º OFICIO (APELANTE)
-
31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
-
02/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
-
02/04/2024 09:50
Declarada incompetência
-
31/07/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
31/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
-
29/07/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/07/2023 17:00
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
-
25/07/2023 15:45
Declarado impedimento por SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO
-
24/07/2023 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
24/07/2023 16:58
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:48
Conclusos para o Gabinete
-
21/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-96.2025.8.17.2100
Daniel Barbosa dos Santos
Hiper Cap Brasil LTDA
Advogado: Pedro Franca de Oliveira Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 15:22
Processo nº 0008578-75.2024.8.17.2001
Teccel Industria e Comercio LTDA
Cma Terminals do Brasil LTDA
Advogado: Camila Carlstrom Santos Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2024 16:09
Processo nº 0008578-75.2024.8.17.2001
Cma Terminals do Brasil LTDA
Teccel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2025 09:41
Processo nº 0008319-98.2025.8.17.9000
Renato da Silva Santos
Estado do Pernambuco
Advogado: Marcela Barretta
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 16:20
Processo nº 0000061-87.2020.8.17.3370
Izabel Alves de Almeida Lima
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 15:26