TJPE - 0004918-34.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 08:43
Processo Reativado
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:05
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2025.
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13/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 01:52
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004918-34.2024.8.17.8222 AUTOR(A): ANA MARIA DE LIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece acolhimento.
Pois bem, a parte demandada, em sua defesa, alega que o carregador pleiteado não é item essencial, tendo cumprido com o dever de informar ao consumidor, de forma clara e adequada, quanto à exclusão do referido acessório.
Entretanto, resta evidenciado que o carregador é um item essencial e indispensável ao adequado uso do produto adquirido.
Ademais, a parte demandada não comprovou a redução do valor do produto, apesar de não mais fornecer o carregador.
Denota-se, ao contrário, a necessidade de o consumidor adquirir o carregador em separado.
Além disso, o CDC veda, dentre outras práticas, a denominada venda casada.
Nesse contexto, cabível o pleito de fornecimento do carregador em questão.
Alternativamente, converto a obrigação de fazer em obrigação de fazer no pagamento correspondente ao produto conforme pesquisa realizada no dia de hoje no site oficial da demandada no dia de hoje (Adaptador de energia USB-C de 20W), no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), além do respectivo cabo (Cabo para recarga de 60W com conector USB-C - 1m), no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), num total de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada, a fornecer, à parte autora, o carregador original do IPHONE 13, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, ou pagar o valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários informados em audiência (id.195886025).
Considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra.
Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, NO PRAZO DE 10 DIAS, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado".
Com a resposta ou ausência dela, remeta-se a respectiva resposta ou certidão de decurso de prazo à OAB para ciência e/ou adoção das providências que entender necessárias, servindo a presente como ofício.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 19/02/2025 09:52, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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