TJPE - 0001401-24.2023.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:36
Alterada a parte
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001401-24.2023.8.17.3350 AUTOR(A): ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSS. 1) Determino a realização de perícia médica. 2) Tendo em conta que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (art. 98, §5º, CPC), estabeleço que a gratuidade deferida não abrangerá os honorários periciais, de modo que, acaso o autor seja vencido nesta ação, será condenado a reembolsar ao INSS o valor por este pago à título de honorários periciais.
Sendo assim, em obediência ao princípio da proibição da decisão surpresa, esculpido nos artigos 9º e 10º do CPC, cientifique-se a parte autora de que a justiça gratuita a ela deferida não abrangerá o pagamento dos honorários periciais.
No mesmo expediente, intime-se a autora para dizer se, mesmo assim, possui interesse na realização da perícia.
Prazo de 05 dias. 3) Acaso a parte autora informe que deseja prosseguir com este feito, nomeio perito o médico ortopedista Dr.
Paulo Fernando Bezerra, CPF 009.226.694-6, com endereço e demais dados pessoais já do conhecimento da Secretaria da Vara, para, independentemente de compromisso, atuar no presente procedimento como perito oficial, objetivando a realização da perícia médica.
Intime-se o perito para informar sua proposta de honorários.
Prazo de 10 dias.
Autorizo, a Sejud, a realizar contado direto com o profissional ou sua equipe, certificando nos autos o valor indicado. 4) Após, intimem-se as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
O valor dos honorários será custeado pelo INSS, com as ressalvas feitas no início deste despacho. 5) Não havendo insurgências, intime-se o INSS para providenciar seu recolhimento, bem como ambas as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo acima sem manifestação, realize, a Sejud, contato com o perito para verificar a DATA DISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, certificando nos autos e INTIMANDO-SE, IMEDIATAMENTE, AS PARTES PARA COMPARECEREM no dia e hora designados.
Advirta-se a parte autora de que sua ausência injustificada ao exame pericial implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo-se a prova como prejudicada.
Cientifique-se o perito que estabeleço o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da perícia, para apresentação do laudo, devendo, além de realizar a perícia, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, bem como responder os quesitos propostos por elas, observando as cautelas constantes nos arts. 157 e 158 do CPC. 7) Com a indicação da data da perícia, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, por meio de alvará, ciente de que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC). 8) Não apresentado o laudo no prazo estabelecido, intime-se, pessoalmente, o perito para que encaminhe o laudo, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade (art. 468, II, c/c §§ 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo de incorrer nas penas do art. 319 do Código Penal. 9) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 10) Com as manifestações ou decorrido o prazo, conclusos.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
01/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:18
Nomeado perito
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25/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 19:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/09/2024 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 07:59
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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03/07/2023 21:03
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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