TJPE - 0008092-38.2021.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0008092-38.2021.8.17.2990 Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Réu: Fernando Varejão da Silva SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré, com o recolhimento das respectivas despesas processuais (i.e. efetuar o recolhimento dos valores necessários à realização da pesquisa de endereço requerida pela parte autora; cf. despacho Id nº 203168299).
Intimada, a parte autora acostou petição aos autos pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da determinação (Id nº 205813622), vindo-me assim os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como consabido, a regular apreensão do veículo e a citação da parte ré são atos indispensáveis (pressupostos processuais) para o regular processamento da ação de busca e apreensão, cabendo à parte autora adotar/realizar as providências necessárias à viabilização dos referidos atos (cf. arts. 239, caput, e 240, § 2º, do CPC).
No caso vertente a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré.
Assim, competiria à parte autora não apenas requerer a realização da pesquisa do endereço da parte ré junto aos sistemas informáticos disponíveis a este Juízo, mas também recolher as respectivas despesas processuais necessárias à realização do ato.
Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora resumiu-se a requerer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme petição Id nº 205813622.
Registro que o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não encontra respaldo legal, mormente quando desprovido de qualquer fundamento (de fato ou de direito) a lhe dar suporte.
Logo, não tendo a parte autora cumprido a determinada exarada por este Juízo, imperiosa a incidência da sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas processuais).
Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO.
REALIZAÇÃO.
ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de busca e apreensão e citação, sendo inequívoco que esta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC.” (TJPE.
APL nº 0021652-68.2022.8.17.2810. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alberto Nogueira Virginio.
Data de Julgamento: 09/04/2024) “EMENTA: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de pagamento das custas do mandado de busca e apreensão a fim de efetivar a citação.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STJ.
Apelo não provido. 1.A partir de 1/1/2023, é indispensável a antecipação das despesas referentes à expedição do Mandado de Busca, no valor de R$ 40,00, por ato, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, c/c o art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2.Como bem decidiu o Juiz a quo o não pagamento no prazo assinalado enseja aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 22 da Lei), caso tenha sido expedido o Mandado, bem como extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC. 3.Devidamente intimada por duas vezes consecutivas, via seu patrono a apelante não efetuou o referido recolhimento referentes à expedição do Mandado de Busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito. 4.Aliado a isso, a apreensão do bem consiste em formalidade essencial para fins de efetivação da citação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, porém pendente por mais de 1 (um) ano. 5.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. 6.Não é o caso de excesso de rigor e formalismo exacerbado, e, tampouco ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois, como dito, se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Encontra-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados no recurso da apelante. 8.Apelo não provido.” (TJPE.
APL nº 0080020-72.2022.8.17.2001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Data de Julgamento: 21/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor atenda ao comando judicial para viabilizar a triangularização processual. 2.
A falta de citação do réu e conversão em execução, após o decurso do prazo, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 - TJPE). 3.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPE.
APL nº 0009001-80.2021.8.17.2990. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Substituto Sílvio Romero Beltrão.
Data do julgamento: 19/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Precedentes. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF.
APL nº 0712807-58.2022.8.07.0005. 1ª Turma Cível.
Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto.
Data de Julgamento: 05/07/2023) Ressalto ser desnecessária, no presente caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento consolidado do E.
TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também, mutatis mutandis, é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital (Enunciado 92) e na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Enunciados nº 31 e nº 33), in verbis: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Enunciado nº 31: “A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador.” Enunciado nº 33: “A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador.” Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, REVOGO A LIMINAR ALHURES DEFERIDA, E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas parcialmente satisfeitas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
02/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0008092-38.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FERNANDO VAREJAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196625385.
OLINDA, 2 de abril de 2025.
EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 07:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
02/04/2025 07:18
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:05
Alterada a parte
-
27/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/08/2023 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 08:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/05/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/01/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
18/01/2023 15:37
Expedição de citação.
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18/01/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 13:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/10/2022 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:14
Expedição de intimação.
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07/03/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
22/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:22
Expedição de intimação.
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29/07/2021 16:34
Dados do processo retificados
-
29/07/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 12:21
Processo enviado para retificação de dados
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01/07/2021 21:17
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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