TJPE - 0003124-76.2019.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO NUNES DE ARRUDA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003124-76.2019.8.17.3590 AUTOR(A): VITAL MARIA DA SILVA RÉU: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA VITAL MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação denominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de PAVANE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pessoa jurídica também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na petição inicial.
Em síntese, alegou que: a) no dia 19 de fevereiro de 2018, o autora realizou a compra do Lote 009, Quadra 34 do Loteamento Daluziana, com 164,00 m², pelo valor de R$ 56.273,00 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e três reais); b) Ocorre que de acordo com o que consta do pacto firmado entre as partes, mais especificamente nos itens 5.1, 5.2 e 5.3 do contrato de compra e venda, as obras de infra estrutura e lazer deveriam ser concluídas até o dia dezembro de 2017, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. c) A obra foi entregue incompleta após o prazo estabelecido em contrato, com várias pendências, não tendo sido cumprido a maior parte das obras constantes do item 5.1, por culpa única e exclusiva da promovida.
O requerente formulou pedidos finais de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa e requereu a gratuidade da justiça, deferida de plano.
Determinada a citação, a PAVANE ofereceu contestação de ID 67327803.
Inicialmente, pleiteou o indeferimento da inicial e questionou o uso de prova emprestada.
No mérito, em breve síntese, sustentou que: a) o empreendimento já foi entregue aos compradores há algum tempo, “inclusive com inúmeras casas e moradias prontas e ocupadas pelos seus proprietários”; b) o autor se imitiu na posse no ato da assinatura do contrato; c) não merece prosperar a alegação autoral de “não ter recebido o terreno” e a de que o terreno não estaria demarcado; d) não merecer prosperar “a injusta imputação de obrigação à Suplicada de construir meio-fio” nem a alegação de que o loteamento não tem eletricidade; e) “que o compromisso de compra e venda do lote de terreno esgotou-se, tiveram suas correspectivas prestação fielmente cumpridas, seja pelo Suplicante, pois está em dia com o pagamento, seja pela Suplicada, restando somente a da outorgada da compra e venda A contestação veio acompanhada do ato administrativo de aprovação do loteamento, emitido pela Prefeitura Municipal e o RGI atestando o registro do Loteamento e a negatividade de ônus.
O autor ofereceu réplica de ID 88811752, na qual pugnou pela prova pericial.
Em ID 150614476, foi determinada a expedição de mandado de constatação pelo Oficial de Justiça.
Laudo de constatação juntado em ID 161369168.
As partes se manifestaram sobre o laudo em ID 161396936 e 165240353. É o relatório.
Passo a Decidir.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação na qual o requerente alega que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (terreno), mas que a ré, incorporadora, não cumpriu integralmente com as obrigações avençadas, notadamente no que se refere à obrigação de construir a estrutura de lazer prometida no loteamento.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato celebrado entre as partes.
Assim, é notório que os documentos trazidos pelo requerente se revelam muito mais do que suficientes para instruir a exordial, não sendo causa de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 320 do NCPC.
DO MÉRITO Impõe-se ressaltar que a relação que se operou entre as partes possui um cunho nitidamente consumerista, estando tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o julgamento do feito se dará com base nas normas e princípios da proteção do consumidor, impondo-se, por via de consequência, em face da hipossuficiência técnica da parte autora, razão em que este juízo aplica a inversão do ônus da prova, nos termos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VII, do CDC e a responsabilidade objetiva da parte demandada.
A parte Autora atribui a Ré o descumprimento contratual, e este vem dizer que não houve descumprimento contratual pelo promovido, sustentando que não há impontualidade na entrega do empreendimento e que o contrato foi cumprido.
O Autor narra na inicial que conforme instrumento contratual, foi pactuado que toda infraestrutura do empreendimento seria concluída em dezembro de 2017, conforme cláusula 5.2 em ID 52066293, com tolerância máxima de prorrogação por 180 dias, É bem verdade que havia previsão de tolerância de cento e oitenta dias para a conclusão e entrega das obras, prevista na cláusula 5.4. do contrato.
Assim, o prazo para a entrega do imóvel, que inicialmente se encerrava em dezembro de 2017, com a prorrogação, se estendeu até aproximadamente junho de 2018.
Contudo, mesmo assim, a parte Ré não cumpriu com as referidas cláusulas de conclusão das obras.
Isso porque, ficou demonstrado no laudo de constatação de ID 161369168 que: “A diligência iniciou-se pela Rua Principal que dá acesso ao Loteamento Daluziana, onde se pode verificar a pavimentação precária dificultando o acesso local.
De infraestrutura apresenta drenagem superficial/ guias de meio fio – executadas parcialmente, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de energia com postes e linhas de transmissão, delimitação de ruas sem identificação de logradouros.
Há ausência de calçadas para pedestres, arborização, canteiros, áreas de lazer e sinalização viária.
Pode-se ver a presença de materiais de construção - terra e pedras - a fim de dar continuidade ao calçamento, entretanto, sem a presença de funcionários ou máquinas para a efetivação da obra.
Na região central do loteamento existe área delimitada por meio fio e calçada, similar a uma praça pública, para instalação de estrutura de lazer, porém as obras não foram iniciadas, consta apenas gramado com passeio público inconcluso”.
Outrossim, analisando as provas apresentadas pela demandada, observa-se que foi juntado a emissão de ato administrativo de aprovação de Loteamento de ID 67327804, que prova tão somente que o Projeto do Loteamento Bairro Nobre foi aprovado pela autoridade pública municipal.
No entanto, não juntou aos autos o Termo de Conclusão de Obra, previsto na cláusula 5.3 do instrumento contratual de ID 52066293.
Em outras palavras, a empresa Requerida cuidou apenas de comprovar que o loteamento se encontra legalizado e livre de ônus e que o seu projeto foi legalizado pela Prefeitura Municipal.
Contudo, ficou demonstrado que as obras de infraestrutura do loteamento não foram concluídas.
Ademais, é fato notório na comunidade de Vitória de Santo Antão que até a presente data o Loteamento Bairro Nobre não dispõe de infraestrutura completa.
Além disso, não há notícia nem prova de intercorrência de fato imprevisto e imprevisível para o Réu, ou que, por outro modo, impedisse o cumprimento do prazo contratual por tantos anos.
Logo, resta caracterizada a mora injustificada da PAVANE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em cumprir o que fora pactuado com o autor.
No que tange ao pedido de danos morais, este juízo observa desdobramento entre o descumprimento da obrigação de fazer, atrelado a expectativa da parte autora não satisfeita habilmente.
A dita responsabilidade aquiliana outrora se comprovada na Roma Antiga como algo capaz de tornar por outro modo reparada uma situação vexatória e cujo teor emocional de constrangimento é algo mais que explícito.
No mesmo sentido, diz-se que a indenização vem do latim in denere que seja tornar sem dano.
Ao caso, tornar sem dor como consagra o art. 5º, X, da CB e mais dentro da perspectiva de ato ilícito o art. 186 do CC/02 e o art. 927 que trata da responsabilidade civil no mesmo Estatuto.
A atividade empresarial possui responsabilidade objetiva, inclusive quanto a propaganda como norteia o diploma consumeirista.
A mais que isso, o contrato avençado assevera que a parte autora deverá cumprir suas obrigações prestacionais, de outro modo garantindo a mesma a segurança de uma infraestrutura que lhe guarnecerá momentos em tese inesquecíveis.
Neste sentido, o fornecedor possui responsabilidade de grande porte.
E não há como esquecer que em tais casos existe uma violação ou uma não consideração a boa-fé já referida nesta oportunidade.
Para tanto, a doutrina já ponderou em situações paralelas o seguinte como assevera o Desembargador e professor do TJRJ Roberto de Abreu Silva que pontuou: No Brasil, a exigência de boa-fé dos partícipes na fase pré-contratual tem apoio no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigo 4º, III, além de estruturar a teoria geral dos contratos, como princípio geral de direito (arts. 113 e 422 do Código Civil/02).
O CPDC ao lado da exigência de boa-fé impõe ainda ao fornecedor o dever de informar sobre a qualidade, segurança e nocividade do produto (arts. 8º, 9º e 10), sob pena de se deflagar a sua responsabilidade civil por: a) defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos; e b) por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos do produto.
Como se vê, as partes na fase pré-contratual têm diversos deveres, como: boa-fé, lealdade, respeito ao contraditório, não-discriminação, sinceridade, confidencialidade, cooperação, motivar a ruptura, cortesia, restituir documentos e amostras entregues durante a negociação, confiança legítima, etc.
Em síntese, as tratativas negociais devem irrigar-se no princípio da boa-fé, sendo vedado o abuso do direito e o agir de má-fé.
A responsabilidade civil extracontratual defluente do inadimplemento de obrigação negocial, com consequências danosas às pessoas ou coisas de outrem, em falta cometida por uma das partes na fase pré-contratual ou no mal cumprimento da obrigação vem sendo reconhecida pelos precatórios, em situações especiais.[2] Ao presente, pois, reconheço os danos morais postulados, sobretudo quando se leva em consideração que a ré encontra se encontra em mora há anos.
No ponto, sinalo que, certo do dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, ressaltando não se pode perder de vista que a função preponderante da reparação por dano moral é reparatória, devendo guardar correspondência com a gravidade do prejuízo compensando a vítima pela lesão efetivamente sofrida.
Significa dizer: a indenização deve guardar razoável proporcionalidade com o dano vivenciado pelo ofendido, à vista das peculiaridades do caso concreto. À falta de medida aritmética, e ponderadas funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Especialmente, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também daquele que comete o ilícito, de molde que não ocorra enriquecimento injustificado, mas que também não se lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, bem como situação econômico/financeira do ofensor e ofendido, arbitro indenização a título de dano moral, diante dessas peculiaridades, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Condenar a Requerida em danos morais infligidos ao autor, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02).
Extingo, pois, o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:20
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO NUNES DE ARRUDA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:21
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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11/12/2023 16:21
Expedição de Mandado (outros).
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09/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO NUNES DE ARRUDA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2023 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2023 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 08:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:32
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2023 12:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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19/01/2023 12:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/09/2021 06:28
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:19
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:33
Expedição de intimação.
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17/08/2021 16:29
Expedição de intimação.
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17/08/2021 16:29
Expedição de intimação.
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01/09/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 12:58
Expedição de citação.
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10/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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08/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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