TJPE - 0001033-24.2020.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001033-24.2020.8.17.8231 EXEQUENTE: ROSIANE MARTINS DA SILVA EXECUTADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Na decisão de ID nº198385829, determinei: “Assim, determino: A expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente para levantamento do valor de R$ 24.770,37 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), depositado em 10/11/2022, mediante transferência para a conta bancária informada: Banco do Brasil (001), Agência: 2404-X, Conta Corrente: 23.200-9, Titular: Jean Marcell de Freitas Santos, CPF: *49.***.*82-30; A intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que o veículo ainda se encontra em seu pátio, mediante fotografias atuais datadas ou outro meio idôneo de prova; Após, a intimação da Executada para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a prova apresentada e, caso persista na alegação de que o veículo foi leiloado, apresentar documentação comprobatória da efetiva arrematação do bem; Com as manifestações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao valor remanescente e à incidência da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A Diretoria certificou: “Certifico, para os devidos fins de direito, que procedi à gravação do alvará (via SISCONDJ), submetendo-o à finalização do revisor e posterior assinatura do(a) Magistrado(a).
O certificado é verdade e dou fé.” Pois bem.
Constato que a conta bancária informada na petição de ID 186284994, pertence ao causídico do exequente.
Indefiro, pois, o pedido de alvará de transferência do valor em seu favor para conta corrente titularizada por seu causídico.
Outrora, de modo a propiciar comodidade aos clientes, era comum os advogados prestarem também o serviço de recebimento do valor destinado aos seus clientes, repassando-os em seguida.
Contudo, atualmente, com o grande avanço da informatização, basta que sejam fornecidas informações bancárias dos clientes para que seus créditos sejam transferidos direta e imediatamente para suas próprias contas (inclusive via pix).
Assim, o mencionado dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Assim, determino: Fica cientificado a exequente de que deverá informar seus dados bancários.
Em sendo informado, DETERMINAR a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos tão somente em favor da exequente, com transferência para a conta bancária de sua titularidade, salvo, antes da expedição do alvará, o causídico junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios lhe autorizando a retenção de algum percentual (limitado a 30% do valor), situação que ensejará na expedição de alvará na forma requerida independente de nova decisão.
A intimação da Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente que o veículo ainda se encontra em seu pátio, mediante fotografias atuais datadas ou outro meio idôneo de prova; Após, a intimação da Executada para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a prova apresentada e, caso persista na alegação de que o veículo foi leiloado, apresentar documentação comprobatória da efetiva arrematação do bem; Com as manifestações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao valor remanescente e à incidência da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em decorrência, cancele-se o alvará gravado no SISCONDJ. 01 de abril de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
02/04/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:04
Outras Decisões
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01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:38
Juntada de Petição de requerimento
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17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/04/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 07:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/03/2023 07:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 07:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 13:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 07:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/01/2023 07:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/01/2023 11:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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03/01/2023 10:38
Processo Desarquivado
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28/12/2022 07:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/11/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/10/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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06/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de despacho
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25/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 07:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 16:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2020 12:29
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:29
Audiência Una cancelada para 30/09/2020 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2020 11:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/08/2020 11:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
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20/05/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
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18/05/2020 15:47
Audiência una designada para 30/09/2020 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/05/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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